JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000803-60.2019.5.08.0004

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
17/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Embargos de Declaração 0000803-60.2019.5.08.0004, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Esta Corte decidiu ser cabível a responsabilidade subsidiária da reclamada pela ausência de demonstração nos autos de fiscalização do contrato firmado com a primeira reclamada, observado o inadimplemento das verbas trabalhistas do reclamante. Assim, configurada a ausência de fiscalização, o entendimento de que o ônus da prova pertence à reclamada, ressaltando o julgamento do Tema 246 pelo STF, e a posição de natural detentora dos meios de prova, conclui-se pela responsabilização da reclamada subsidiariamente. Inexiste, assim, qualquer omissão, contradição ou obscuridade do acórdão a ensejar os embargos de declaração. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000803-60.2019.5.08.0004. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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