JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020850-60.2019.5.04.0103

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
13/06/2022

TST – Embargos de Declaração 0020850-60.2019.5.04.0103, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 08/06/2022, p. 13/06/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. O ente público aponta contradição que não se limita à coerência interna dos fundamentos da decisão embargada. A alegada contrariedade do acórdão com a jurisprudência do Supremo acerca da matéria evidencia insurgência quanto à questão de fundo, não saneável pela via eleita. Por sua vez, a decisão desta Turma foi expressa ao entender que "a responsabilidade subsidiária foi mantida pelo TRT em face da ausência de comprovação da fiscalização efetiva do contrato de prestação de serviços pelo ente público". Assim, não se aplicou a responsabilidade objetiva do ente público, tampouco se afastou a diretriz vinculante cristalizada pelo Supremo. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020850-60.2019.5.04.0103. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 13/06/2022.)
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