- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011380-84.2016.5.15.0044, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. TERCEIRIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS - CONFIGURAÇÃO. Conforme entendimento consolidado no item IV da Súmula 331/TST, "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." Ademais, a responsabilidade subsidiária abrange todas as obrigações contidas no título executivo judicial, conforme orienta o item VI do verbete. Estando o acórdão regional moldado a tais parâmetros, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT. 2. REVELIA - EFEITOS - CONFISSÃO FICTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. No caso dos autos, para além dos efeitos da revelia, a responsabilização subsidiária da segunda reclamada decorreu de constata ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços firmados com a primeira reclamada, no que tange aos direitos dos trabalhadores terceirizados. 3. HORAS EXTRAS - JORNADA EXTRAORDINÁRIA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS - DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO ADICIONAL NOTURNO. O Regional consignou que a condenação ao pagamento da jornada extraordinária e consectários legais, para além dos efeitos da revelia, funda-se em prova oral que confirmou a sobre jornada alegada na inicial. Destacou, ainda, que o reconhecimento das jornadas descritas na inicial, alternando labor em horário diurno e noturno, em face da comprovação do sobre labor, resultou no reconhecimento de diferenças de adicional noturno, intervalos intrajornada e interjornadas e consectários legais. Conclusão diversa demandaria o revolvimento de fatos e provas, intento infenso a esta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. 4. MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. DIFERENÇAS SALARIAIS, PLR E CESTA BÁSICA DECORRENTES DE NORMA COLETIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ALCANCE. Decisão moldada ao item VI da Súmula 331 do TST não desafia recurso de revista (art. 896, § 7º, da CLT). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011380-84.2016.5.15.0044. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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