- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001900-35.2011.5.15.0084, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: (A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DE 20/02/2013. NÃO PROVIMENTO . I. A competência para o julgamento de controvérsia sobre complementação de aposentadoria relacionada ao contrato de trabalho foi matéria julgada pelo Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário com repercussão geral. Na ocasião, a Suprema Corte fixou tese no sentido de que é da Justiça Comum a competência para processar e julgar esse tipo de controvérsia. Contudo, os efeitos da decisão foram modulados para reconhecer a competência da justiça trabalhista para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas da espécie que hajam sido sentenciadas até a data de 20/02/2013. II. No presente caso, foi proferida decisão de mérito em data anterior a 20/2/2013 (sentença publicada em 13/6/2012). III . Encontrando-se o acórdão regional em plena consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, não se admite o recurso de revista. Incidência do entendimento consagrado na Súmula nº 333 do TST e do disposto no art. 896, § 7º, da CLT. IV. Agravo de instrumento a que se nega provimento . 2. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO. ART. 3º, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 108/2001 . MATÉRIA NÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL À LUZ DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELA PARTE. NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante, para condenar as Reclamadas a concederem ao Autor a complementação de aposentadoria. No particular, a Corte de origem decidiu pela existência de Regulamento interno que, em tese, ampararia a pretensão deduzida na petição inicial. II. A Reclamada Petros, no recurso de revista, alegou que, nos termos do art. 3º, I, da Lei Complementar nº 108/2001, a extinção do vínculo de emprego seria pressuposto para concessão de complementação de aposentadoria. III. A Corte de origem, contudo, não tratou da controvérsia sob o enfoque abordado pela parte no recurso de revista, na medida em que dirimiu a lide à luz da interpretação de norma interna que entendeu aplicável ao caso. Incólume o art. 3º, I, da Lei Complementar nº 108/2001. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ( B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DIFERENÇAS DECOMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.ESTATUTO APLICÁVEL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS OCORRIDA NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Ao interpretar a aplicação da Lei Complementar nº 109/2001 e em especial do art. 17 desse diploma legal, esta Corte Superior em sua composição plena julgou o Processo TST-E-ED-RR 235-20.2010.5.20.0006, em 12/04/2016, e resolveu apresentar nova redação à Súmula nº 288, alterando-lhe o item I e acrescentando-lhe os itens III e IV. Nessa oportunidade, firmou-se entendimento de que oestatuto aplicávelé definido pela data em que o empregado implementou os requisitos para obtenção do benefício. Se antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 109/2001, utiliza-se o estatuto vigente na data da admissão do empregado; se ocorrida na vigência da referida Lei Complementar, as normas aplicáveis são aquelas em vigor na data da aposentadoria. II. No presente caso, a controvérsia reside na definição de qual regulamento do plano de previdência privada é aplicável à parte Reclamante, a fim de determinar se é necessária (ou não) a extinção do vínculo de emprego para a concessão da complementação de aposentadoria. Extrai-se dos autos que, por ocasião da admissão da parte Autora, vigorava o estatuto de 1985 . O Reclamante implementou os requisitos para se aposentar pelo regime geral de previdência em 2011 , ocasião em que pretendeu também a percepção de complementação de aposentadoria pelo regime próprio, a despeito de permanecer trabalhando. Nesta data, a Lei Complementar nº 109/2001 já havia entrado em vigor. III. Dessa forma, ao entender que devem ser aplicadas as normas vigentes na data da admissão do Reclamante, as quais não previam necessidade de extinção do vínculo de emprego para a concessão de complementação de aposentadoria, a Corte Regional proferiu decisão contrária à jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 288, III, do TST. IV. Demonstrada violação do art. 17, parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/2001 . V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. (C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. I. Pleiteia a Reclamada a extinção do presente feito em razão de suposta ausência de interesse de agir da parte Autora. Afirma que a ausência de requerimento administrativo relacionado à pretensão importa em falta de interesse da parte, nos termos que dispunha o art. 3º do CPC de 1973 . II. O Tribunal Regional não emitiu tese acerca da matéria. Ausente o prequestionamento da matéria, inviável o conhecimento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 297 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . TEORIA DA ASSERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO . I. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade para figurar nos polos ativo e passivo da relação processual deve ser examinada à luz das alegações constantes da petição inicial. Em relação ao polo ativo, parte legítima é aquela que se diz credora da obrigação. Em relação ao polo passivo, legítima é a parte apontada pelo demandante como devedora da obrigação cujo cumprimento se postula, independentemente da procedência (ou não) do pedido formulado. II. No presente caso, a parte Reclamante indicou as Reclamadas Petros e Petrobras como responsáveis pelo pagamento das verbas pleiteadas (complementação de aposentadoria). Disso decorre a sua legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual. III. Recurso de revista de que não se conhece . 3. DIFERENÇAS DECOMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.ESTATUTO APLICÁVEL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS OCORRIDA NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Ao interpretar a aplicação da Lei Complementar nº 109/2001 e em especial do art. 17 desse diploma legal, esta Corte Superior em sua composição plena julgou o Processo TST-E-ED-RR 235-20.2010.5.20.0006, em 12/04/2016, e resolveu apresentar nova redação à Súmula nº 288, alterando-lhe o item I e acrescentando-lhe os itens III e IV. Nessa oportunidade, firmou-se entendimento de que oestatuto aplicávelé definido pela data em que o empregado implementou os requisitos para obtenção do benefício. Se antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 109/2001, utiliza-se o estatuto vigente na data da admissão do empregado; se ocorrida na vigência da referida Lei Complementar, as normas aplicáveis são aquelas em vigor na data da aposentadoria. II. No presente caso, a controvérsia reside na definição de qual regulamento do plano de previdência privada é aplicável à parte Reclamante, a fim de determinar se é necessária (ou não) a extinção do vínculo de emprego para a concessão da complementação de aposentadoria. Extrai-se dos autos que, por ocasião da admissão da parte Autora, vigorava o estatuto de 1985. O Reclamante implementou os requisitos para se aposentar pelo regime geral de previdência em 2011, ocasião em que pretendeu também a percepção de complementação de aposentadoria pelo regime próprio, a despeito de permanecer trabalhando. Nesta data, a Lei Complementar nº 109/2001 já havia entrado em vigor. III. Dessa forma, ao entender que devem ser aplicadas as normas vigentes na data da admissão do Reclamante, as quais não previam necessidade de extinção do vínculo de emprego para a concessão de complementação de aposentadoria, a Corte Regional proferiu decisão contrária à jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 288, III, do TST. IV. Demonstrada violação do art. 17, parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/2001 . V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001900-35.2011.5.15.0084. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.