- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001080-90.2010.5.04.0202, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 13/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. I. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que as condições da ação devem ser aferidas à luz das afirmações da parte reclamante e de que a responsabilidade solidária da Petrobras decorre do fato de que está ligada à entidade privada de previdência complementar, a qual está sob a direção, controle e administração da ora agravante. Precedentes. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu que a Petrobras tem legitimidade para figurar, solidariamente, no polo passivo da presente demanda, porquanto se discute diferenças a título de complementação de aposentadoria, em decorrência do vínculo trabalhista com a PETROBRAS, que instituíra a PETROS, com o objetivo de conceder aos seus empregados benefícios complementares aos concedidos pelo órgão previdenciário oficial. III. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, emerge como óbice ao processamento do recurso de revista o entendimento consagrado na Súmula nº 333 do TST, bem como o disposto no art. 896, § 4º (atual § 7ª), da CLT. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. I. Não é admitida em nosso sistema processual, por extrapolar os limites da lide (arts. 128 e 460 do CPC de 1973), a inovação recursal. II. No caso vertente, os argumentos jurídicos articulados no agravo de instrumento, delineados sobre o tema "prescrição", não foram veiculados no recurso de revista. III. Configuram, portanto, inadmitida inovação recursal, insuscetível de impulsionar o processamento do recurso de revista. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO INICIAL. REGULAMENTO APLICÁVEL. I. Nos termos do item III da Súmula nº 288 do TST, "após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos". II. No caso vertente, é incontroverso que a parte reclamante aposentou-se em 01/06/1992, antes, portanto, a vigência das Leis Complementares nos 108 e 109 de 29 de maio de 2001. III. Nesse contexto, como as condições para a aposentadoria foram implementadas antes da entrada em vigor das referidas normas complementares, o entendimento de que é aplicável o regulamento de 1969, vigente à época da admissão, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SENTENÇA DE MÉRITO ANTERIOR À DATA DO JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586453/SE E 583050/RS. COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, mediante a sistemática da repercussão geral, os recursos extraordinários 586.453/SE e 583.050/RS, assentou que cabe à Justiça Comum processar e julgar a lide que envolve o pedido de complementação de proventos de aposentadoria em face de entidade de previdência complementar. Entretanto, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal estabeleceu que os processos com sentença de mérito proferida até o dia 20/2/2013 permanecerão na Justiça do Trabalho (competência residual). II. É o que ocorre na hipótese vertente, haja vista que houve apreciação do mérito na r. sentença, publicada em 17/08/2012. III. Inequívoca, assim, a competência residual da Justiça do Trabalho. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. LITISPENDÊNCIA E SUSPENSÃO DO PROCESSO I. O instituto da litispendência é regulado pelos parágrafos do art. 301 do Código de Processo Civil, sendo imprescindível, para caracterizá-la, a identidade de partes, causas de pedir e pedidos. II . No caso vertente, consta no acórdão recorrido que a parte reclamante pleiteia, nesta demanda, diferenças de complementação de aposentadoria conforme o cálculo do benefício inicial previsto no Regulamento da Petros de 1969 e pela consideração da parcela denominada PL_DL 1971. Enquanto que no processo nº 0217900-37.2009.5.04.203, a pretensão é de "adimplemento de diferenças de suplementação de aposentadoria pela consideração dos reais reajustes salariais concedidos à categoria (fls. 547-53)." III . Dessume-se do acórdão recorrido que não há identidade entre os pedidos e causas de pedir da ação anteriormente ajuizada e a presente demanda. Incólume, portanto, o art. 301, § 3º, do CPC de 1973. O primeiro aresto transcrito a fim de demonstrar dissenso jurisprudencial não observou o disposto na Súmula nº 337, III, desta Corte e os demais precedentes são inespecíficos, nos termos das Súmulas 23 e 296, I, do TST. IV . Quanto à pretendida suspensão processual, a alegação de violação do art. 265 do CPC de 1973 não especificou o dispositivo supostamente violado (se o "caput" ou um de seus incisos ou parágrafos). Incidência da Súmula nº 221 do TST. V. Recurso de revista de que não se conhece. 3. PRESCRIÇÃO TOTAL. PRETENSÃO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 327 DO TST. I. Nos termos da Súmula nº 327 deste Tribunal Superior do Trabalho, a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria submete-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o direito perseguido decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, ao tempo da propositura da ação. II. No caso dos autos, observa-se do acórdão recorrido que não se trata de complementação de aposentadoria jamais recebida, haja vista que a parte reclamante pretende a complementação de aposentadoria, sob a alegação de que o valor que lhe vem sendo pago é incorreto. III. Assim, ao concluir ser aplicável a prescrição parcial, o Tribunal Regional decidiu em harmonia com a Súmula nº 327 do TST. Incidência do art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO INICIAL. REGULAMENTO APLICÁVEL. I. Nos termos do item III da Súmula nº 288 do TST, "após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos". II. No caso vertente, é incontroverso que a parte reclamante aposentou-se em 01/06/1992, antes, portanto, a vigência das Leis Complementares nos 108 e 109 de 29 de maio de 2001. III. Nesse contexto, como as condições para a aposentadoria foram implementadas antes da entrada em vigor das referidas normas complementares, o entendimento de que é aplicável o regulamento de 1969, vigente à época da admissão, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. No tocante ao cálculo do benefício por meio do valor atualizado, a par da alegação recursal de ausência de previsão no Regulamento de 1969, o certo é que a decisão regional está amparada na aplicação da Lei 6.435/77, que estabeleceu as diretrizes para a atualização monetária à época da aposentadoria da parte reclamante. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 5. INTEGRAÇÃO DA PL-DL/71 NA BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO I. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no entendimento de que a parcela PL-DL/1971 foi concedida pela Petrobras em período anterior à Constituição da República de 1988 e tem caráter salarial, nos termos da Súmula 251 do TST (cancelada), e deve integrar a base de cálculo da complementação de aposentadoria, uma vez que era paga mensalmente aos empregados, independentemente da obtenção de lucros, constituindo vantagem pessoal que não se confunde com a participação nos lucros prevista no artigo 7º, XI, da Constituição da República. Precedentes. II. Dessa forma, ao manter a integração da parcela PL-DL/1971 no cálculo da complementação de aposentadoria, porque a parcela paga a título de participação nos lucros da empresa detinha caráter salarial antes da Constituição da República de 1988, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. III. O conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 6. JUSTIÇA GRATUITA I. Consoante a jurisprudência desta Corte, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária, faz-se necessário apenas a declaração de pobreza, ex vi do disposto no art. 4º da Lei nº 1.060/50, não importando se a parte está ou não assistida por advogado particular. Ressalto que o benefício da gratuidade de justiça não se confunde com a assistência judiciária de que trata o artigo 14 da Lei nº 5.584/70, que somente pode ser prestada pelo sindicato profissional a que pertencer o trabalhador. II. No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu cabível o benefício da gratuidade de justiça, haja vista a declaração de pobreza apresentada nos autos. Salientou, ainda, a ausência de prova que possa elidir essa conclusão. III. A referida decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e na Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao conhecimento do recurso de revista. IV. Recurso de revista de que não se conhece . 7. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. INCLUSÃO DE NOVAS PARCELAS NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE. I. Quanto à responsabilidade pelo equilíbrio atuarial, esta Corte perfilha o entendimento de que a condenação ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria proveniente do reconhecimento de parcela de natureza salarial que fora omitida pela patrocinadora no cálculo do salário-de-contribuição, ou mesmo de nova despesa não prevista no plano de benefícios, impõe o recolhimento das cotas-partes da parte reclamante e da empresa patrocinadora, a título de fonte de custeio. Por outro lado, é da patrocinadora do plano de benefícios a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática, em face do prejuízo por ela causado ao não computar parcelas de reconhecida integração na base de cálculo do salário de contribuição, a ensejar repasses insuficientes à entidade previdenciária para o aporte financeiro do benefício futuro. II. No caso em testilha, o reconhecimento do direito à percepção parcelas de natureza salarial, as quais repercutirão no cálculo do benefício, torna impositivo o recolhimento das cotas-partes da parte reclamante e da empresa patrocinadora, a título de fonte de custeio, assim como o aporte financeiro para a formação da reserva matemática, de responsabilidade exclusiva da patrocinadora. III. Conheço do recurso de revista por violação do art. 202, "caput", da Constituição da República. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001080-90.2010.5.04.0202. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗