- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Recurso de Revista 0000589-52.2011.5.04.0104, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MORAL E MATERIAL. VALOR ARBITRADO. SÚMULA Nº 126 DO TST. I. Na hipótese em apreço, extrai-se do decisum regional que a parte reclamante está acometido de dor lombar devido à lombalgia com ciatalgia, discopatias degenerativas, e concluiu que há o nexo concausal com as atividades exercidas na parte reclamada. Assentou a Corte de origem que, " ainda que se considerem outros fatores, que nos autos não se evidenciam, mas que podem ter contribuído para causação da doença, não se pode excluir do contexto o fato do labor ter ocorrido em constante exposição a risco ergonômico, por conta do carregamento de malotes com dinheiro e moeda, de peso elevado, como atesta o depoimento da testemunha Leonardo Pacheco Pinto " (fls. 774 - Visualização Todos PDFs). II. Assim, diante do quadro fático delineado no acórdão regional, no sentido de que foram comprovados o dano, o nexo causal e a culpa da parte Reclamada, requisitos necessários para atrair a responsabilidade civil do empregador, correta a decisão regional em que julgou procedente o pedido de reparação do dano moral e material sofrido pela parte autora. Logo, não se evidencia ofensa aos arts. 5º, V e X, da Constituição da República e 186 e 927 do Código Civil. III. Ademais, para se chegar à conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal Regional, com os argumentos trazidos pela parte reclamada, é necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior. IV. Referente ao valor arbitrado, este Tribunal Superior vem consolidando o entendimento de que a revisão do valor da indenização mediante recurso de natureza extraordinária somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se constata na espécie. Incólume o art. 944 do Código Civil. Precedentes. V. Recurso de revista de que não se conhece. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS. SÚMULA Nº 126 DO TST I. A jurisprudência desta corte consubstanciada na Súmula nº 448, II dispõe que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE n.º 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". II. No caso vertente, verifica-se que o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consigna que " não se enquadra, com efeito, o caso dos autos nas OJs nºs 04, II da SDI-1, do C. TST, mesmo porque o estabelecimento onde era prestado o labor não se classifica como residência ou escritório " (fls. 768 - Visualização Todos PDFs). A parte recorrente, por sua vez, alega que " não pode ser enquadrada na previsão do-Anexo n- 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 (contato com esgotos - galerias e tanques; lixo urbano - coleta), pois se equipara à limpeza de residências e escritórios e à respectiva coleta de lixo " (fls. 785 - Visualização Todos PDFs). III. Desse modo, para se chegar à conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal Regional, com os argumentos trazidos pela parte Reclamada, é necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 deste Tribunal Superior. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST. SÚMULA Nº 219 DO TST I. Segundo o art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o art. 791-A da CLT aplica-se tão somente às ações trabalhistas propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017), incidindo as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nº 219 e nº 329 do TST nas ações propostas anteriormente a essa data. II. Observando tal premissa, o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, até o advento da Lei nº 13.467/2017, era consolidado no sentido de que, em regra, a ausência de assistência sindical desautoriza a concessão dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 219/TST. III. No caso dos autos, verifica-se que a parte reclamante não está assistida por advogado sindical, desatendendo a um dos requisitos necessários para o deferimento de honorários advocatícios. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000589-52.2011.5.04.0104. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.