- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Recurso de Revista 0000658-29.2014.5.04.0541, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MATERIAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Com base no acervo probatório dos autos, mais especificamente o laudo pericial, o Regional concluiu haver relação de concausa entre o quadro de lombalgia apresentado pelo reclamante e suas atividades laborais na reclamada, além de estar evidenciada a culpa da reclamada, em razão da omissão quanto às medidas preventivas de manutenção da saúde e da integridade física do autor. Logo, não há violação do art. 7º, XXVIII, da CF. Por outro lado, a decisão recorrida não está fundamentada na distribuição do ônus da prova, mas sim na análise do acervo probatório efetivamente produzido nos autos, o qual foi considerado suficiente para a formação da opinião do juízo (art. 131 do CPC de 1973, vigente na prolação da decisão recorrida), sendo imprópria a alegação e violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC de 1973. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Estando evidenciada a perda parcial e temporária da capacidade laborativa, em razão da doença para cujo agravamento as atividades laborais contribuíram, bem como a culpa por omissão da empresa quanto às medidas preventivas de manutenção da saúde e da integridade física do autor, estão presentes os pressupostos legais do dever de indenizar. Incólumes os artigos apontados. Recurso de revista não conhecido. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, pois não guardam identidade fática com o caso sob análise. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS . TRABALHO EXTERNO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Esta Corte entende que a possibilidade de controle de jornada do empregado que exerce atividades externas afasta o seu enquadramento na disciplina do art. 62, I, da CLT. No caso sob análise, a Corte regional manteve a sentença, afastando o enquadramento do reclamante na exceção do art. 62, I, da CLT, consignando, com base na prova produzida nos autos, que o reclamante fazia atividades de montagens e auxiliava nas entregas de mercadorias, sendo que diariamente ele comparecia na loja para pegar material, no início da manhã , e retornava para a loja sempre que concluía tal trabalho. Demonstrado, também, que o trabalhador anotava seu horário em uma folha manuscrita na área administrativa, sendo esta folha posteriormente encaminhada para a matriz, bem como, que havia um responsável por controlar o horário de trabalho do reclamante. Logo, a decisão recorrida não viola os artigos apontados. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Conforme a jurisprudência desta Corte, permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (OJ 304 da SBDI-1 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. No caso concreto, não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000658-29.2014.5.04.0541. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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