JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001010-10.2011.5.02.0262

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Recurso de Revista 0001010-10.2011.5.02.0262, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 27/04/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PERIODO ESTABILITÁRIO. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a existência de nexo de concausalidade entre o agravamento de doença preexistente, de caráter degenerativo, e o trabalho desenvolvido em decorrência da relação de emprego configura acidente de trabalho. Precedentes. II. O Tribunal de origem, soberano no exame do conjunto fático-probatório, consignou que " determinações dos PPRAs, mantendo um ambiente de trabalho nocivo que contribuiu para o agravamento da moléstia do reclamante. Presente, portanto, a culpa da reclamada " (fls. 278 - Visualização Todos PDFs). Assentou, também, que " as indenizações por danos morais e materiais devem ser mantidas, eis que presente a responsabilidade civil subjetiva da reclamada relativamente à situação física do obreiro " (fls. 278 - Visualização Todos PDFs). III. Desse modo, incide o óbice consolidado na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT, tendo em vista que a decisão revela conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. VALOR ARBITRADO. DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o debate vinculado ao valor arbitrado para reparação de ordem moral apenas se viabiliza, excepcionalmente, no controle do atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente em casos em que o valor fixado revela-se excessivamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese, em que a indenização foi fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. O pagamento de indenização por dano material de que cuida o art. 950 do Código Civil visa reparar os danos resultantes da perda ou da redução da capacidade de trabalho. III. Na hipótese em apreço, o Tribunal Regional condenou a parte reclamada ao pagamento de pensão, porque constatou a redução de 18,75% da capacidade laborativa para as atividades desenvolvidas para a parte reclamada. Assentou que " o percentual equivale a um valor mensal de R$ 474,43 (quatrocentos e setenta e quatro reais e quarenta e três centavos), o qual, multiplicado por 13 (treze) parcelas mensais e 32 (trinta e dois) anos (estimativa de 44 para 76 anos), temos o resultado de R$ 197.362,88 (cento e noventa e sete mil trezentos e sessenta e dois reais e oitenta e oito centavos), o que evidencia a razoabilidade do arbitramento efetivado na origem (R$ 94.884,00) " (fls. 278 - Visualização Todos PDFs). IV. Nesse contexto, uma vez constatada a proporcionalidade do percentual fixado, a decisão regional não viola o disposto no art. 944 do Código Civil, mas sim está em conformidade com o referido dispositivo legal. V. Recurso de revista de que não se conhece. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST. SÚMULA Nº 219 DO TST I. Segundo o art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o art. 791-A da CLT aplica-se tão somente às ações trabalhistas propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017), incidindo as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nº 219 e nº 329 do TST nas ações propostas anteriormente a essa data. II. Observando tal premissa, o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, até o advento da Lei nº 13.467/2017, era consolidado no sentido de que, em regra, a ausência de assistência sindical desautoriza a concessão dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 219/TST. III. No caso dos autos, verifica-se que a parte reclamante não está assistida por advogado sindical, desatendendo a um dos requisitos necessários para o deferimento de honorários advocatícios. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE I. O recurso de revista encontra-se desfundamentado, na medida em que a parte recorrente não atende ao comando do art. 896, "a" a "c", da CLT. Isso porque a recorrente se limita a argumentar as razões pelas quais entende ser devida a reforma do acórdão regional, sem, contudo, apontar a existência de violação a dispositivo de lei ou da Constituição da República, e de contrariedade a verbete de jurisprudência do TST ou a Súmula Vinculante do STF ou a divergência jurisprudencial. II. Recurso de revista de que não se conhece. 5. HONORÁRIOS PERICIAIS I. O recurso de revista encontra-se desfundamentado, na medida em que a parte recorrente não atende ao comando do art. 896, "a" a "c", da CLT. Isso porque a recorrente se limita a argumentar as razões pelas quais entende ser devida a reforma do acórdão regional, sem, contudo, apontar a existência de violação a dispositivo de lei ou da Constituição da República, e de contrariedade a verbete de jurisprudência do TST ou a Súmula Vinculante do STF ou a divergência jurisprudencial. II. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001010-10.2011.5.02.0262. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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