JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000081-03.2012.5.04.0030

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Recurso de Revista 0000081-03.2012.5.04.0030, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 17/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. "HÉRNIA DE DISCO". NEXO DE CONCAUSALIDADE. CONFIGURAÇÃO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. INCIDÊNCIA. I . Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, a revaloração dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula nº 126 do TST). II . No caso vertente, incide o óbice da Súmula nº 126 do TST, pois seria necessário reexaminar a prova dos autos para afastar a premissa fática assentada pelo Tribunal Regional, no sentido de que "restou configurado o nexo de concausalidade aventado pela perita médica, restando evidente que a necessidade constante de realizar tais viagens durante a jornada de trabalho implica condições ergonomicamente desfavoráveis de trabalho que contribuíram para a moléstia que acometeu a coluna do autor", e de que "verificada a existência do dano, do nexo concausal e da culpa da empregadora, resta configurada sua responsabilidade, ensejando o dever de reparar o dano sofrido". III . Recurso de revista de que não se conhece, no tópico . 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MATERIAIS. EXTENSÃO DO DANO E VALOR APURADO. LAUDO PERICIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST . I . A Súmula nº 126 do TST estabelece ser vedado a esta instância superior o reexame de matéria fática, bem como da prova, pois os fatos e as provas são delimitados pelas instâncias ordinárias. II . A Corte Regional arbitrou indenização por danos materiais em observância ao nível de redução da capacidade laborativa da parte reclamante (permanente e parcial), em consideração à prova técnico-pericial médica. Outrossim, o dano material (lucro cessante) oriundo do afastamento do trabalho para gozo de benefício previdenciário foi apurado objetivamente, auferindo-se corresponder à metade da remuneração mensal (e demais vantagens) percebida à época em que a parte reclamante ficou afastada do labor a perceber benefício previdenciário. III . Logo, inviável o conhecimento do recurso de revista, já que para alcançar conclusão diversa à do Tribunal Regional, no sentido de que os valores auferidos não correspondem à extensão do dano e à incapacidade laboral, mormente ante a alegação recursal de que inexiste prova da incapacidade laboral permanente (em divergência ao laudo técnico-pericial dos autos), seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 126 do TST. IV . Recurso de revista de que não se conhece, no tópico. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO I . A SBDI-1 desta Corte Superior tem decidido que, em recurso de revista, a revisão do valor fixado a título de indenização por dano moral se viabiliza unicamente nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, revelando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. II . No caso vertente, observa-se que o Tribunal Regional condenou a parte reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 20.000,00, levando em consideração a gravidade da lesão e o porte financeiro do agente ofensor, o que não revela afronta ao art. 5º, V, da Constituição da República . Tampouco a condenação ao pagamento indenização no montante de R$ 5.000,00 pelo dano estético sofrido pela parte reclamante pode ser considerada exorbitante. Arestos inservíveis confronto de teses. III . Recurso de revista de que não se conhece, no tópico. 4 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST. SÚMULA 219 DO TST. I. Segundo o art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o art. 791-A da CLT aplica-se tão somente às ações trabalhistas propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017), incidindo as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nº 219 e nº 329 do TST nas ações propostas anteriormente a essa data. II. Observando tal premissa, o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, até o advento da Lei nº 13.467/2017, era consolidado no sentido de que, em regra, a ausência de assistência sindical desautoriza a concessão dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 219/TST. III. No caso dos autos, a parte reclamante não está assistida por advogado sindical, desatendendo a um dos requisitos necessários para o deferimento de honorários advocatícios. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para se excluir a condenação em honorários advocatícios. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000081-03.2012.5.04.0030. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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