- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Recurso de Revista 0222200-15.2008.5.02.0015, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. DIVISOR 180. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 124, I, a, DO TST. I . Esta Corte Superior, por ocasião do julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para aqueles submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (produto da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo, respectivamente, 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas. II . No caso, constata-se que a decisão regional, ao aplicar o divisor 180 para o cálculo de horas extras, encontra-se em consonância com o atual entendimento deste Tribunal Superior, nos termos da Súmula nº 124, I, a, alterada em razão do julgamento do processo TST-IRR 849-83.2013.5.03.0138, divulgado no DEJT em 28, 29 e 30.06.2017. III . Recurso de revista de que não se conhece. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS I . Nos termos da Súmula nº 46 do TST, o trabalho prestado em domingos e feriados, quando não compensado, deve ser remunerado em dobro. II . No caso concreto, não se evidencia contrariedade a esse verbete jurisprudencial, porque se extrai da argumentação da própria recorrente que havia compensação do trabalho realizado em domingos e feriados. III . Recurso de revista de que não se conhece. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA I . A jurisprudência do TST é no sentido de que, quando há pleito de equiparação salarial, o ônus da prova se estabelece da seguinte forma: a) ao empregado compete a prova do exercício das mesmas funções e a contemporaneidade e, b) ao empregador, nos termos da Súmula nº 6, VIII, do TST, cabe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial (diferenças de tempo de serviço na mesma função, produtividade e de perfeição técnica). II . No presente caso, o Tribunal Regional entendeu que "o ônus da prova é da autora, como fato constitutivo de seu direito", ou seja, cabendo-lhe a prova de que autor e paradigma exerciam as mesmas funções. Assim, o ônus da prova foi distribuído corretamente, o que não evidencia violação do art. 818 da CLT e 333, II, do CPC de 1973. III . Recurso de revista de que não se conhece. 4. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT I . O art. 467 da CLT traz que a parte incontroversa das verbas rescisórias deve ser paga à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, sob pena de multa de cinquenta por cento. II . No caso, não se configura violação direta desse preceito legal, porque a Corte regional consignou que não houve parcela salarial incontroversa. III . Recurso de revista de que não se conhece. 5. MULTAS NORMATIVAS I . A Súmula nº 384 do TST disciplina o pagamento de multas convencionais, nas hipóteses em que há o descumprimento por parte do empregador. II . No caso concreto, a Corte Regional manteve a sentença quanto ao indeferimento da condenação ao pagamento de multas convencionais, sob a justificativa de que havia fundada controvérsia quanto à relação de emprego e o reconhecimento da categoria profissional vindicada. III . Nessa circunstância, não se evidencia contrariedade à Súmula nº 384 do TST. Além disso, os arestos transcritos para demonstrar divergência jurisprudencial não viabilizam o conhecimento do recurso de revista. Trazem hipóteses de deferimento da multa normativa, mas não se referem a existência de controvérsia quanto ao reconhecimento da relação de emprego entre as partes, como no presente caso. Incidência da Súmula nº 296, I, do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 6. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. I . No julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº 1540/2005-046-12-00.5, este Tribunal Superior pacificou o entendimento no sentido de que o intervalo previsto no art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, constituindo medida de higiene, saúde e segurança do trabalho da mulher e, no julgamento do RE 658312, o Supremo Tribunal Federal fixou tese jurídica de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República 1988 e que a referida norma não fere o princípio da igualdade previsto em seu art. 5º, confirmando a jurisprudência deste Tribunal Superior. II . No caso dos autos, verifica-se que a decisão regional está em dissonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, ao excluir a condenação da parte reclamada ao pagamento, como horas extraordinárias, do intervalo previsto no art. 384 da CLT não usufruído pela empregada, sob o argumento de que esse preceito legal não foi recepcionado pela Constituição da República. III . A conclusão da Corte Regional viola o art. 384 da CLT. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 7. JORNADA DE TRABALHO. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS EXCEDENTES À 30ª SEMANAL. I . A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, aos bancários que se ativam em jornada de seis horas diárias, são devidas como horas extraordinárias aquelas que excederem a 6ª diária e a 30ª semanal, não havendo de se falar em bis in idem. II . No caso, a decisão regional excluiu da condenação as horas extraordinárias laboradas após a 30ª semanal. III . Demonstrada violação do art. 224, caput, da CLT. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0222200-15.2008.5.02.0015. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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