- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Recurso de Revista 0000072-11.2011.5.02.0037, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 02/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE I. No julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº 1540/2005-046-12-00.5, este Tribunal Superior pacificou o entendimento no sentido de que o intervalo previsto no art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, constituindo medida de higiene, saúde e segurança do trabalho da mulher. II. No caso dos autos, verifica-se que a decisão regional revela contrariedade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior ao afastar a condenação da parte reclamada ao pagamento, como hora extraordinária, do intervalo previsto no art. 384 da CLT não usufruído pela empregada, sob o fundamento de que a inobservância do referido intervalo acarreta em mera penalidade administrativa. III. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao fixar tese no Tema de Repercussão Geral nº 528, em 5/2/2015, reconheceu a recepção do intervalo previsto no art. 384 da CLT pela CRFB de 1988 (RE-658312, DOU de 10/02/2015). O acórdão do STF no Tema/RG nº 528, entretanto, foi anulado em embargos de declaração, em razão da impossibilidade de realização de defesa oral pelos novos constituídos na autuação do processo. O segundo julgamento do caso pelo STF não foi concluído em razão de vista regimental. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. DIVISOR DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. APLICAÇÃO DA DECISÃO DA SDI PLENA NO IRR-849-83.2013.5.03.0138 I. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº IRR-849-83.2013.5.03.0138, esta Corte Superior pacificou o entendimento relativo ao divisor aplicável às horas extraordinárias dos bancários, firmando, entre outras, a tese obrigatória de que para o cálculo das horas extraordinárias do bancário, deve incidir a regra geral estabelecida no art. 64 da CLT, da qual resultam os divisores 180 e 220 para os empregados submetidos às jornadas de 6 e 8 horas diárias, respectivamente. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu que os divisores aplicáveis ao cálculo das horas extraordinária nas jornadas de 6 horas e de 8 horas são de 180 e o de 220 respectivamente. III. Desse modo, a decisão regional revela consonância com a jurisprudência desta Corte. A admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333 do TST e no § 7º do art. 896 da CLT. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO. SÚMULA Nº 126 DO TST. I. O Tribunal Regional de origem, soberano no exame do conjunto fático-probatório, consignou a parte reclamante " não demonstrou a invalidade dos cartões de ponto trazidos pela ré, tampouco produziu qualquer prova acerca da jornada alegada na petição inicial " (fls. 425 - Visualização Todos PDFs). II. A parte recorrente, por sua vez, alega que " não tendo trazido aos autos o controle de horário da reclamante, deveria ser considerado verdadeiro o horário declinado na prefacial " (fls. 447 - Visualização Todos PDFs). III. Logo, o exame das premissas fáticas sustentadas pela parte reclamante encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte, uma vez que contrárias àquelas consignadas no acórdão regional, de modo que o seu acolhimento demandaria o coibido revolvimento da prova dos autos. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. MULTAS NORMATIVAS. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA Nº 384 DO TST. I. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item II da Súmula 384 do TST, dispõe que " É aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal ". II. Como se observa, o Tribunal Regional entendeu que, " quanto aos direitos trabalhistas da autora, não implicaram em violação das convenções coletivas, mas em violação direta à lei, que possui mecanismos próprios de punição para o caso de sua transgressão. Desta forma, descabida a aplicação de multa normativa, para que não se puna em duplicidade a mesma conduta ilícita " (fls. 431 - Visualização Todos PDFs). III. Desse modo, verifica-se que a decisão regional revela contrariedade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 5. ESTABILIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. I. Como se observa, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, consignou que " a conclusão é no sentido de que não há nexo causal entre a doença da autora e as atividades profissionais que desempenhava em favor da ré e, por conseguinte, não há que se falar em estabilidade " (fls. 430 - Visualização Todos PDFs). II. A parte recorrente, por sua vez, alega que " o recurso deve ser julgado com base nas demais provas dos autos, entre elas os documentos juntados. Procede o reconhecimento da doença e do-nexo causal, e assim da estabilidade provisória " (fls. 463 - Visualização Todos PDFs). III. Desse modo, o exame das premissas fáticas sustentadas pela parte reclamante encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte, uma vez que contrárias àquelas consignadas no acórdão regional, de modo que o seu acolhimento demandaria o coibido revolvimento da prova dos autos. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000072-11.2011.5.02.0037. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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