- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/05/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Mandado de Segurança 0022740-52.2019.5.04.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/05/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. TUTELA ANTECIPADA. EMPREGADO DISPENSADO ENQUANTO USUFRUÍA DE GARANTIA PROVISÓRIA DECORRENTE DO ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO DE GARANTIA PROVISÓRIA EXAURIDO. I. Dispõe o artigo 118 da Lei 8.213/91 que " o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente ." Enquanto isso, a Súmula 396 do Tribunal Superior do Trabalho pontifica não ser assegurado ao trabalhador o direito à reintegração ao emprego quando exaurido o período estabilitário. II. No caso vertente, o Tribunal Regional consignou que, no período em que proferido o ato impugnado, não se encontravam presentes os requisitos da tutela de urgência, apesar de a impetrante encontrar-se em gozo do período estabilitário no momento de sua dispensa. Consignou que não havia prova de que a impetrante ainda estivesse em tratamento médico, visto que os atestados particulares acostados aos autos são anteriores à alta previdenciária. Assim, para o Tribunal de origem, estaria ausente o perigo de dano que justificasse uma decisão imediata sem a oitiva da parte contrária. III. Nesse contexto, a impetrante, ora recorrente, pretende a reforma da decisão do Tribunal Regional argumentando estar provado que sua demissão se deu enquanto usufruía de garantia provisória no emprego, nos termos do artigo 118 da lei 8.213/91. Aduz que foi demitida em 22/10/2019 e que esteve em gozo de benefício previdenciário - auxílio doença acidentário - de 28/04/2019 até 26/08/2019 (prorrogação). Requer, assim, a concessão da tutela provisória de urgência, por entender presentes todos os requisitos para sua concessão, a fim de que seja cassada a decisão proferida nos autos da Ação Trabalhista n.º 0020940- 09.2019.5.04.0252 da MMª Dra. Patrícia Zeilmann Costa para, declarada a nulidade da rescisão contratual operada e reintegrada ao emprego, com o pagamento das remunerações desde a data da dispensa até a efetiva reintegração, restabelecimento do plano de saúde. IV. Da detida análise dos autos, nota-se que, de fato, está provado que a) a parte reclamante na ação matriz foi demitida enquanto gozava de garantia provisória no emprego, tendo em vista que sua demissão ocorreu sem justa causa em 22/10/2019 (fls. 61 e 146 dos autos digitalizados - Visualização Todos PDFs); b) de par com isso, encontra-se demonstrado que a impetrante, ora recorrente, usufruiu do benefício previdenciário acidentário - B-91 - até o dia 26/08/2019, o que nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91 e da Súmula 378, II, do C. TST lhe asseguraria garantia provisória no emprego até o dia 26/08/2020. Além disso, observa-se que a audiência inaugural na ação matriz foi marcada para o dia 10/06/2021, quando já estaria exaurido o período estabilitário. Como se não bastasse, o magistrado, na ação matriz, ao deixar de analisar o pedido de tutela provisória de urgência após a oitiva da parte contrária, acabou por negá-lo, ainda que de forma implícita. Contudo, não obstante a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito (demissão em período estabilitário previsto no artigo 118 da lei 8.213/91) e o perigo da demora (omissão do impetrado na reanálise do pedido de tutela antecipada, conforme disposto no ato coator, aliado ao fato de a audiência de prosseguimento haver sido marcada para depois do exaurimento do período de garantia provisória no emprego - em 26/08/2020), no momento de julgamento do presente recurso ordinário em mandado de segurança o período de garantia provisória de emprego já havia transcorrido. Por isso, inviável o provimento do recurso ordinário para conceder a segurança, que apenas poderia suspender os efeitos do ato impugnado, a fim de reintegrar a impetrante ao emprego, bem como restabelecer o plano de saúde, mas jamais usurpar competência do juiz natural da causa originária. V. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022740-52.2019.5.04.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/05/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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