- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo de Instrumento 0000731-58.2019.5.08.0009, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA NACIONAL (UNIÃO) NO POLO PASSIVO. PERCENTUAL FIXADO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão do tratamento conferido pela Lei nº 13.467/17 ao percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais aplicáveis à Fazenda Pública, verifica-se a transcendência jurídica , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA NACIONAL (UNIÃO) NO POLO PASSIVO. PERCENTUAL FIXADO. NÃO PROVIMENTO. A parte recorrente pretende a majoração dos honorários de sucumbência fixados pelo Tribunal Regional, com base no § 8º do artigo 85 do CPC. Aduz que o aludido dispositivo é plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, em razão de não haver regra específica na CLT sobre a matéria, de modo que, segundo seu entendimento, o Tribunal Regional não poderia ter invocado o § 3º do inciso I do artigo 85 do CPC para fins de fixação dos honorários de sucumbência. De acordo com a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe acerca da aplicação das normas processuais atinentes à Lei nº 13.467/2017, a nova redação do artigo 791-A da CLT, e seus parágrafos, deve ser aplicada aos processos iniciados após 11/11/2017. Cumpre destacar, inclusive, que esta colenda Corte Superior, por meio do seu Tribunal Pleno, no IRR-341-06.2013.5.04.0011, em sessão realizada no dia 23.8.2021, fixou tese jurídica no sentido de que a "condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018". É bem verdade que, segundo o entendimento preconizado na Súmula nº 219, VI, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicam-se as regras previstas no Código de Processo Civil, no caso, o artigo 85, § 3º, do CPC, cujo teor estabelece percentuais de acordo com o valor da condenação ou do proveito econômico. Ocorre que as disposições contidas no artigo 85 do CPC e no item VI da Súmula nº 219 são aplicáveis apenas aos casos em que a ação for ajuizada até a vigência da Lei nº 13.467/2017. Isso porque, como visto, a Reforma Trabalhista inseriu preceito específico acerca da condenação em honorários de sucumbência contra a Fazenda Pública, inclusive quanto aos percentuais aplicáveis (de 5% a 15%), conforme estabelece o artigo 791-A, § 1º da CLT. Precedente desta Turma. Na hipótese em análise , a reclamação trabalhista foi ajuizada em 13.08.2019, ou seja, quando já estavam em vigência as disposições previstas na Reforma Trabalhista, cujo teor deve ser aplicado à situação em questão. A Fazenda Pública Nacional (União) integra o polo passivo da demanda. O Colegiado Regional, ao dar provimento ao recurso ordinário da reclamante, inverteu os ônus da sucumbência e fixou honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, de R$ 3.192,30, ante os termos estabelecidos no artigo 85, § 3º, I, do CPC. Conquanto os honorários de sucumbência tenham sido arbitrados com base no preceito contido no artigo 85, § 3º, I, do CPC, não se constata a alegada afronta ao § 8º do artigo 85 do CPC, na medida em que inaplicável ao caso em exame, uma vez que o egrégio Tribunal Regional deveria ter observado o preceito contido no artigo 791-A, § 1º, da CLT, segundo o qual os honorários deverão ser fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%. Cumpre destacar que, ainda que não tenha sido observada a regra celetista pela Corte de origem, por ocasião da fixação dos honorários no percentual de 10%, o acórdão regional não viola qualquer preceito legal, uma vez que atendidos os limites estabelecidos no artigo 791, § 1º, da CLT. Desse modo, não merece ser acolhida a pretensão de majoração da condenação imposta à Fazenda Pública, ainda mais que calcada em dispositivo inaplicável ao caso. Nesse contexto, inviável o processamento do recurso de revista, na medida em que não se vislumbra a indicada afronta ao § 8º do artigo 85 da CLT . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000731-58.2019.5.08.0009. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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