JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0021499-19.2015.5.04.0021

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
09/10/2023

TST – Embargos de Declaração 0021499-19.2015.5.04.0021, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 04/10/2023, p. 09/10/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE. ESCLARECIMENTOS. 1. Hipótese em que não se constata omissão no julgado, porquanto restaram expressa e claramente expostos os fundamentos adotados por esta Turma para negar provimento ao agravo do reclamante, em razão da conformidade da decisão agravada com a tese firmada pelo STF no RE 958.252 e na ADPF 324, em sede de repercussão geral, no sentido de que "é licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 2. Todavia, apenas a fim de entregar à parte a mais ampla prestação jurisdicional, convém esclarecer que o reconhecimento de subordinação estrutural, como ocorre no caso dos autos, não constitui distinguishing à hipótese analisada pela Suprema Corte no RE 958.252 e na ADPF 324, já que se trata de elemento característico da terceirização de atividade-fim. Precedentes. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021499-19.2015.5.04.0021. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 09/10/2023.)
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