JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001440-09.2012.5.02.0041

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001440-09.2012.5.02.0041, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT. No caso, quanto à arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que a parte não transcreveu os trechos da petição dos embargos de declaração, nos quais inquiriu o Regional a manifestar-se sobre a alegada omissão, nem do julgamento dos respectivos embargos declaratórios, motivo pelo qual não foi satisfeita a exigência processual do artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT. Agravo de instrumento desprovido . LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . No caso dos autos, entendeu o Regional pela legitimidade passiva do reclamado para figurar no polo passivo desta demanda, tendo em vista que, "independentemente de o benefício ter origem em lei estadual, a responsabilidade por seu pagamento é do empregador, de modo que se verifica, no caso, a legitimidade passiva da recorrente". Para aferição das condições da ação, o sistema jurídico brasileiro adota a "teoria da asserção", pela qual a legitimidade passiva é constatada com base nos fatos narrados na inicial, na afirmação feita pela reclamante, que assinalou, no caso, ser o recorrente o responsável pelo pagamento da sua complementação de aposentadoria. Dessa maneira, não merece reparos a decisão do Regional pela qual se afastou a arguição de ilegitimidade passiva do primeiro reclamado. Agravo de instrumento desprovido . PRETENSÃO DE INTEGRAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO À LIDE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. No caso dos autos, o Regional rechaçou a alegação do banco reclamado de que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo deveria ser integrada à lide, por ser responsável pelo pagamento da complementação de aposentadoria devida à autora. A Corte a quo consignou que não há litisconsórcio passivo necessário, pois, embora a quitação da complementação da aposentadoria seja realizada pela Fazenda Pública, "o pagamento que faz não decorre de sucessão trabalhista, mas de mero ajuste entre as empresas (Nossa Caixa Nosso Banco e Banco do Brasil S/A) e o Estado, no momento da aquisição de ativos financeiros". O entendimento firmado pelo TST é de que a responsabilidade da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em casos com o dos autos, se limita ao repasse de recursos financeiros para o custeio da complementação de aposentadoria dos empregados do extinto "Banco Nossa Caixa", razão pela qual não há relação jurídica entre o Poder Público e os ex-empregados do banco. Nesse contexto, não há falar em existência de litisconsórcio passivo necessário nem em integração da Fazenda Pública do Estado de São Paulo à lide. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA Nº 327 DO TST. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que "a autora postula nesta reclamação a percepção de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes de suposta redução ilícita ocorrida em julho de 2011". Dessa forma, assinalou a Corte a quo que "a redução da complementação de aposentadoria ocorreu, pois, em julho de 2011, tendo a autora distribuído esta inicial em maio de 2012", motivo pelo qual concluiu que "não há, pois, como reconhecer a prescrição aludida pela reclamada". Esta Corte superior firmou o entendimento, consubstanciado na Súmula nº 327 do TST, de que "a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação". Dessa forma, somente será possível aplicar a prescrição total em casos de complementação de aposentadoria, nos termos da nova redação, também doravante atribuída à Súmula nº 326, nas hipóteses em que for formulada a pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida, in verbis : "A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho". No caso concreto, discute-se a prescrição aplicável à pretensão ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria. Assim, verifica-se que a reclamante percebe o benefício complementar, porém calculado em valor inferior àquele que entende devido. Portanto, conforme decidido pelo Regional, incide a prescrição parcial quinquenal, nos termos do disposto na parte inicial da Súmula nº 327 deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento desprovido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE DE 7,5% CONCEDIDO AO PESSOAL DA ATIVA. No caso, entendeu o Regional que "a lei 13.286/2008 que estabeleceu a diferença nos índices de complementação de aposentadoria entre aposentados e pessoal da ativa não pode prevalecer sobre as condições já aderidas ao contrato de trabalho da reclamante, notadamente aquelas estabelecidas nas leis estaduais 1.386/51 e 1.974/52, que garantem à trabalhadora os mesmos índices de reajuste aplicados ao pessoal da ativa". Destacou que, "ainda que o contrato da reclamante tenha sido regido pela CLT, é certo que a lei 4.819/58, em seu artigo 1º, estendeu os termos das citadas leis ao contrato de trabalho da autora". Desse modo, verifica-se que o direito da reclamante aos mesmos índices de reajustes aplicados ao pessoal da ativa foi assegurado por leis estaduais anteriores à promulgação da Lei Estadual nº 13.286/2005, motivo pelo qual aderiram ao contrato de trabalho, por força do artigo 468 da CLT. A alegação de violação de dispositivo de lei estadual não atende ao disposto na alínea "c" do artigo 896 da CLT. O recurso de revista somente lograria admissibilidade por divergência jurisprudencial, na forma do artigo 896, alínea "b", da CLT, contudo não foram colacionados arestos para o cotejo de teses, o que inviabiliza o prosseguimento do exame da pretensão recursal. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001440-09.2012.5.02.0041. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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