- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0173400-06.2008.5.02.0063, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO TOTAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SEXTA PARTE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PARCELAS NUNCA RECEBIDAS NO CURSO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. PARTE FINAL DA SÚMULA 327 DO TST. I. De acordo com o entendimento sedimentado na Súmula 327 do TST, " a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação " (grifos acrescidos). II. No caso em apreço, consta do acórdão regional que as parcelas pretendidas (sexta parte e adicional por tempo de serviço) nunca foram recebidas pelo autor no curso do contrato de trabalho. III. Ao concluir pela prescrição total da pretensão relativa à inclusão das referidas parcelas na complementação de aposentadoria, já que decorrido o prazo de dois anos após o fim do contrato de trabalho, o Tribunal de origem decidiu em harmonia com o entendimento consolidada na parte final da Súmula 327 desta Corte, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, em face do contido no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. I. A alegação genérica de ofensa ao art. 114 da Constituição da República, sem indicar especificamente o inciso ou parágrafo que entende violado, não atende o requisito exigido na Súmula 221 desta Corte. II. Recurso de revista de que não se conhece. 2. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. I. Registrado no acórdão que a pretensão diz respeito à diferenças de complementação de aposentadoria que já vem sendo pagos à parte reclamante, a decisão regional, em que se entendeu aplicável a prescrição parcial, está em consonância com a Súmula 327 do TST. Por conseguinte, o conhecimento do recurso de revista não se viabiliza, em face do disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. II. Recurso de revista de que não se conhece. 3. SUCESSÃO TRABALHISTA. ESTRADA DE FERRO SOROCABANA E CPTM. INEXISTÊNCIA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. I. A jurisprudência desta Esta Corte Superior é firme no sentido de que a Estrada de Ferro Sorocabana não foi sucedida pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, mas sim pela RFFSA, o que afasta o direito do ferroviário contratado pela Sorocabana ao cálculo da complementação de aposentadoria em paridade com os ferroviários da CPTM. II. No caso vertente, é incontroverso que o Reclamante foi contratado, em 1956, pela Estrada de Ferro Sorocabana (fl. 08 - visualização todos os PDFs) e que se aposentou em 1992, antes da constituição da CPTM (fls. 08 e 848 - visualização todos os PDFs). III. Desse modo, tendo a parte reclamante prestado serviços em malha ferroviária não compreendida na parcela sucedida pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, não faz jus às diferenças de complementação de aposentadoria com amparo nas regras estabelecidas para os empregados da CPTM. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0173400-06.2008.5.02.0063. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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