- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Embargos 0000253-37.2014.5.12.0034, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CEF. EMPREGADO QUE NÃO ADERIU À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (PCS/2008) ANTE A EXIGÊNCIA DE MIGRAÇÃO PARA NOVO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VALIDADE DA NORMA INTERNA. CIRCULAR CI VIPES/SURSE 24/2008 E CIRCULAR CI SURSE 035/10. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, é válida a norma interna da reclamada, pela qual se impôs a migração dos empregados do Plano de Benefícios da "FUNCEF - REG/REPLAN sem saldamento" para novo plano previdenciário como condição para adesão à nova Estrutura Salarial Unificada da CEF e o consequente exercício de funções comissionadas previstas no novo plano. Na hipótese, o reclamante optou por continuar vinculado ao "REG/REPLAN sem saldamento" e, portanto, não aderiu à Estrutura Salarial Unificada/2008. Não havendo notícia de existência de vício de vontade, conclui-se pela validade da norma interna em questão, de modo que, ao reclamante, não se aplicam as regras do novo Plano de Funções Gratificadas. Salienta-se que a opção do empregado por um dos regulamentos tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro, ainda que os benefícios estejam previstos em regulamento instituído por entidades de previdência privada, bastando não estar viciada a renúncia. Precedentes. Embargos não conhecidos. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO DO TRABALHADOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 187 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Discute-se a aplicabilidade da exegese da Súmula nº 187 desta Corte à determinação da Turma de que sejam devolvidos à reclamada os valores recebidos pelo reclamante, referentes ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das promoções deferidas em razão da antecipação de tutela concedida na instância originária. Segundo a Súmula nº 187 do Tribunal Superior do Trabalho, "a correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador reclamante". A Turma adotou o entendimento de que referida súmula não se aplica ao caso dos autos porque não versa sobre "devolução de valores recebidos pelo reclamante em razão de adesão a novo plano de estrutura salarial". No entanto, consoante os precedentes que ensejaram a edição do verbete, mesmo que se alegue locupletamento ilícito, não é devida a correção monetária contra o empregado, tendo em vista o princípio da proteção social e a ausência de previsão legal. Considerando que os referidos precedentes que levaram à edição daquela súmula não contemplaram nenhuma exceção à sua ratio decidendi, que não decorreu apenas de casos referentes à adesão dos empregados a novo plano de estrutura salarial, não se pode afastar a sua aplicação ao caso destes autos. Embargos conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000253-37.2014.5.12.0034. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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