- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Embargos 0011177-25.2016.5.18.0211, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CEF. INTERVALO DO DIGITADOR. CAIXA BANCÁRIO. NORMA COLETIVA. EXIGÊNCIA DE QUE O EMPREGADO EXERÇA A TAREFA DE ENTRADA DE DADOS DE FORMA CONTÍNUA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 72 DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTO INESPECÍFICO. Discute-se, nestes autos, se o bancário tem direito ao intervalo de digitador, por aplicação analógica do artigo 72 da CLT e da Súmula nº 346 deste Tribunal, que preveem o intervalo de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados para os trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo). A Turma, amparada na jurisprudência desta Subseção, firmada no julgamento do Processo E-RR-100499-71.2013.5.17.0152 - em que se decidiu, por maioria, que o caixa bancário não faz jus ao intervalo do digitador de 10 minutos para cada 50 trabalhados, por entender que ele não desenvolve atividade preponderantemente de digitação - , consignou que "o conjunto fático-probatório delineado no acórdão regional é no sentido de que a norma coletiva prevê intervalo para descanso nos serviços permanentes de digitação, sendo que os trabalhadores na função de caixa não exercem atividades de digitação de forma contínua" e concluiu que, se não há elementos para o distinguishing quanto ao fixado pela jurisprudência consolidada desta Subseção, deve ser mantido o acórdão regional. Nestes embargos, a reclamante sustenta que no julgamento do Processo nº E-ED-RR - 1268-95.2011.5.04.0025, de Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, a SbDI-1 adotou o entendimento de que o caixa bancário tem direito ao intervalo do digitador quando há norma regulamentar e termo de ajustamento de conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho garantindo o intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, sem fixar o requisito da exclusividade no exercício da atividade de digitação. Embora formalmente válido ao cotejo de teses, porquanto atendidos os requisitos da Súmula nº 337 desta Corte, o referido julgado é inespecífico. Em primeiro lugar, verifica-se que a Turma, na decisão ora embargada, não emitiu tese acerca do termo de ajustamento de conduta invocado pela reclamante que, ademais, foi apenas mencionado no acórdão regional, sem que aquela Corte tenha explicitado o seu conteúdo. Quanto à norma regulamentar, de fato, o Regional registrou que o RH 035 estabelece o direito ao intervalo para "' todo empregado que exerce atividade de entrada de dados, que requeira movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou coluna vertebral' , não elencando especificamente os caixas entre os destinatários da benesse". Todavia, sobre essa premissa a Turma também não se manifestou. Em segundo lugar, os elementos fáticos registrados no acórdão regional, nos quais a Turma se amparou, dizem respeito à existência de norma coletiva que, diferentemente do acórdão paradigma, não faz referência específica ao empregado que exerce a função de caixa bancário. Por fim, o referido acordo coletivo de trabalho, segundo consta na decisão embargada, exige que o empregado exerça a tarefa de entrada de dados de forma contínua, o que, conforme registrado pelo Regional, não se verificou no caso dos autos, uma vez que a própria reclamante admitiu em depoimento que não exercia suas funções nessas condições, o que foi confirmado pela perícia técnica, cujas conclusões não foram infirmadas. Por todo o exposto, concluo que a divergência jurisprudencial não está demonstrada, à luz da Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, diante da ausência de identidade fática e jurídica entre o acórdão paradigma e o caso em exame. Embargos não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011177-25.2016.5.18.0211. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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