JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000794-19.2012.5.01.0205

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Agravo 0000794-19.2012.5.01.0205, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. PARCELAS VINCENDAS. OMISSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DO ARTIGO 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela executada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Conforme registrado na decisão agravada, o Regional, ao manter a inclusão, nos cálculos de liquidação, das parcelas vincendas relativas às horas extras decorrentes da concessão irregular do intervalo intrajornada, não ofendeu a coisa julgada, insculpida no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Esta Corte superior já firmou o entendimento de que, como o contrato de trabalho é de trato sucessivo, enquanto vigente, as prestações vincendas, inclusive a título de horas extras, serão incluídas na condenação. Com efeito, os artigos 323 do CPC/15 e 892 da CLT autorizam o julgador a proferir sentença voltada para o futuro, motivo pelo qual as parcelas que vencerem ao longo do processo integram o título condenatório, enquanto durar a obrigação. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000794-19.2012.5.01.0205. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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