JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011007-42.2014.5.18.0011

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/05/2024
Data de publicação
03/05/2024

TST – Agravo 0011007-42.2014.5.18.0011, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 02/05/2024, p. 03/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DE PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela executada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Conforme registrado na decisão agravada, o Regional, ao manter a inclusão na execução das parcelas vincendas relativas às horas extras decorrentes da concessão irregular do intervalo interjornada e intrajornada, não ofendeu a coisa julgada, insculpida no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Esta Corte superior já firmou o entendimento de que, como o contrato de trabalho é de trato sucessivo, enquanto vigente, as prestações vincendas, inclusive a título de horas extras, serão incluídas na condenação. Com efeito, o artigo 323 do CPC/15 autoriza o julgador a proferir sentença voltada para o futuro, motivo pelo qual as parcelas que vencerem ao longo do processo integram o título condenatório, enquanto durar a obrigação. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011007-42.2014.5.18.0011. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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