- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo 1001001-73.2019.5.02.0610, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 338 DO TST. JUNTADA DE CARTÕES AOS AUTOS. A instância a quo afastou a incidência do entendimento da Súmula nº 338 I, do TST sob o argumento de que, "diversamente do sustentado no recurso, constam dos autos os cartões de ponto do período de julho/2015 a dezembro/2015 (ID a74f31c, págs. 15 a 20)". Portanto, não há como se constatar contrariedade à indigitada súmula. Agravo desprovido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA . O Colegiado regional afastou a alegação de ofensa ao artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal e de contrariedade à Súmula nº 85, II e IV, do TST, sob o fundamento de que "o pedido deduzido pela autora teve como causa de pedir a incorreção nos pagamentos do labor extraordinário, não havendo, na petição inicial, qualquer alegação de invalidade do ajuste compensatório, fato que somente foi trazido aos autos quando da manifestação sobre defesa e documentos (ID 4e15c57). Trata-se de evidente inovação da lide". Portanto, não há como se constatar contrariedade à indigitada súmula. Assim, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada na jurisprudência pacificada do TST, bem como na ausência de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896, alíneas "a" e "c", da CLT . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001001-73.2019.5.02.0610. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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