- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000105-70.2019.5.02.0047, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. O Tribunal Regional consignou que o reclamado não juntou aos autos os cartões de ponto relativos ao período em discussão, qual seja de 31/1/2014 a 1º/10/2015, à exceção dos registros referentes aos dias 16/9/2015 a 15/10/2015. Ressaltou, ainda, que os demais controles de ponto acostados aos autos se referem a períodos anteriores e posteriores ao ora analisado. Dessa maneira, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula n° 338 do TST. Destaque-se, ademais, que a prestação de horas extras habituais, conforme descrito pelo acórdão regional, afasta a validade do acordo de compensação de jornada, conforme previsão da Súmula nº 85, IV, do TST. Em que pesem as alegações do reclamado, não há falar em afronta aos arts. 373, I, do CPC e 818 da CLT, pois, consoante se depreende da decisão recorrida, o Regional dirimiu a controvérsia mediante análise das provas produzidas e valoradas, e não apenas nas regras de distribuição do ônus da prova, inexistindo afronta direta e literal aos dispositivos indicados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000105-70.2019.5.02.0047. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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