- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000321-37.2018.5.07.0017, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 05/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CARÁTER FACULTATIVO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA INTRODUZIDA COM A LEI 13.467/2017. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DOS DESCONTOS POR MEIO DE ASSEMBLEIA GERAL SINDICAL. Determina-se o prosseguimento do recurso de revista, para melhor análise sobre a tese do sindicato autor em torno do art. 8.º, I e III, da Constituição Federal, de modo a permitir o amplo debate sobre a matéria. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CARÁTER FACULTATIVO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA INTRODUZIDA COM A LEI 13.467/2017. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DA ADI 5.794/DF COM EFICÁCIA ERGA OMNES . NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA, EXPRESSA E INDIVIDUAL DOS INTEGRANTES DA CATEGORIA. AUTORIZAÇÃO POR ASSEMBLEIA GERAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Sem embargo do entendimento desta Relatora, a questão referente à exigibilidade das contribuições assistenciais, confederativas e negociais já havia sido pacificada no âmbito desta Corte, por meio do Precedente Normativo 119 e da Orientação Jurisprudencial 17 da SDC , pela Súmula 666 e pela Súmula Vinculante 40 do STF, e, finalmente, com o julgamento do Tema 935 da Tabela de Julgamentos com Repercussão Geral daquela Corte. Desde então, já se procedia à análise sobre a legitimidade das contribuições à luz do princípio da liberdade de associação sindical, mas até então, apenas sob o enfoque dos integrantes da categoria não sindicalizados . 2. Com o advento da Lei 13.467/2017, retirou-se a natureza compulsória da própria contribuição sindical, ao condicionar o seu desconto à autorização prévia e expressa dos trabalhadores, mediante a alteração dos arts. 545, 578, 579, 582 e 602 da CLT. 3. A constitucionalidade das alterações legislativas foi prontamente submetida à análise da Suprema Corte, que decidiu no âmbito da ADIN 5.794, aliada às ADINs 5806, 5810, 5811, 5813, 5815, 5850, 5859, 5865, 5885, 5887, 5888, 5892, 5900, 5912, 5913, 5923 e 5945, bem como à ADC 55/DF, todas distribuídas por dependência ao Exmo. Ministro Edson Fachin. 4. Dessa forma, proferida decisão pelo Supremo Tribunal sobre a matéria, encontra-se superada qualquer discussão por esta Corte sobre a constitucionalidade dos dispositivos legais introduzidos com a Lei 13.467/2017. 5. Encontra-se fulminada, inclusive, a alegação do autor quanto à possibilidade de que a autorização prévia e expressa se dê pela via coletiva, isto é, por ocasião da assembleia geral sindical. 6. Com efeito, a instituição de contribuição sindical compulsória pela assembleia geral não é compatível com o princípio da liberdade de associação sindical, que parte da autonomia e do voluntarismo de seus integrantes para o respectivo custeio. Precedentes, inclusive da Segunda Turma. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000321-37.2018.5.07.0017. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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