- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000786-55.2020.5.12.0011, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTEPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO 1 - As razões para denegar seguimento ao recurso de revista quanto ao tema consistiram na ausência de fundamentação da válida, em face da restrição imposta pelo art. 896, § 9º, da CLT. 2 - A parte, por sua vez, ao se insurgir contra o despacho denegatório, apenas alega genericamente a necessidade de reforma da decisão e reitera as razões de natureza infraconstitucional do recurso de revista. 3 - Extrai-se do cotejo do despacho denegatório com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista. 4 - A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando o agravo de instrumento não preenche requisito extrínseco de admissibilidade. 6 - Agravo de instrumento de que não se conhece, no aspecto. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DO PEDIDO 1 - Inicialmente, faz-se necessário o registro que, nos termos do § 9º do art. 896 da CLT, a admissibilidade do recurso de revista nas causas sujeitas ao rito sumaríssimo restringe-se à constatação de "contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal" , de modo que limita-se a análise do pedido de reforma no caso concreto apenas à alegação de contrariedade à Súmula nº 263 do TST. 2 - A leitura do acórdão do Regional revela que a matéria enfrentada se deu em torno da interpretação dos arts. 840, § 1º, e 852-B, I, da CLT, no que se refere à existência de requisito de validade da petição inicial relativo à indicação do valor pedido. 3 - Por outro lado, a Súmula nº 263 do TST perfilha entendimento acerca da necessidade de intimação da parte autora para saneamento da petição inicial como medida anterior a seu eventual indeferimento. 4 - Assim, constata-se que a matéria abordada pelo Regional e a tese firmada na Súmula nº 263 do TST são distintas, o que impede que se examine o acerto do acórdão do TRT sob a ótica pretendida pela parte agravante. 5 - Fica prejudicada a análise da transcendência, quando se verifica em exame preliminar que a matéria não é disciplinada diretamente em súmula do TST e o recurso de revista tramita em rito sumaríssimo. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000786-55.2020.5.12.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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