JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000890-04.2018.5.17.0003

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000890-04.2018.5.17.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANTO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO RECLAMANTE À TOMADORA. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, para melhor análise da alegada violação aos artigos 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANTO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO RECLAMANTE À TOMADORA 1 - O TRT entendeu que o ônus da prova acerca da prestação de serviços deveria ficar a cargo da tomadora de serviços: " É incontroverso, também, que a sétima reclamada firmou com a empresa Centrad Total Care Ltda contrato de credenciamento para a prestação de serviços [...]. A alegação da sétima ré de que não se beneficiou da força de trabalho da autora carece de comprovação, uma vez que era dela o ônus de apresentar o rol de trabalhadores que lhe prestaram serviços--em razão do princípio da aptidão da prova--, ônus do qual não se desincumbiu ". 2 - No entanto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que incumbe à reclamante comprovar a prestação de serviços em benefício da empresa apontada como tomadora de serviços, diante da negativa em contestação, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, ainda que seja incontroverso o contrato firmado entre as reclamadas. Julgados. 3 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000890-04.2018.5.17.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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