- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo 1000019-24.2020.5.02.0481, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA O REQUISITO EXPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1 - Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento do Município, ficando prejudicada a análise datranscendênciaquanto à matéria objeto do recurso de revista, visto que não foi preenchido pressuposto de admissibilidade. 2 - Verifica-se que os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos adotados na decisão monocrática. 3 - No caso, conforme registrado na decisão monocrática agravada, os trechos indicados pela parte são insuficientes para os fins do artigo 896, § 1°-A, I, da CLT, porque não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida pela Corte regional quanto à responsabilidade subsidiária do ente público. 4 - Dos trechos indicados pela parte, infere-se que o TRT imputou ao ente público o ônus da prova quanto à comprovação da fiscalização do contrato de prestação de serviços. Contudo, a Corte regional também assentou outro fundamento autônomo, pelo qual foi reconhecida a culpa do ente público. E, nesse particular, ficou consignado na decisão monocrática que os fragmentos indicados pela parte não abarcam um dos fundamentos autônomos e relevantes pelo qual o TRT manteve a condenação do Município, de forma subsidiária, qual seja, a constatação de que houve o descumprimento reiterado de obrigação trabalhista, visto que " os extratos de fls.90/91 evidenciam a ausência de inúmeros depósitos de FGTS pertinentes aos anos de 2016; 2017 e 2018 ", sendo que "sequer os depósitos de FGTS que eram exigidos no contrato de prestação de serviços foram efetivados". 5 - Portanto, correta a decisão monocrática, ora agravada, porquanto o recurso de revista do Município não atendeu à exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, visto que o trecho indicado pela parte nas razões recursais não aborda todos os fundamentos utilizados pelo TRT para manter a sentença na qual foi imputada a responsabilidade subsidiária ao ente público. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000019-24.2020.5.02.0481. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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