- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000370-88.2017.5.02.0032, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 18/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 E DO CPC/2015 - DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA ATUAL, ITERATIVA E NOTÓRIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - CONCEPÇÃO NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . 1. O Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento consolidado no sentido de que o art. 10, II, "b", do ADCT veda, em termos expressos e inequívocos, a dispensa arbitrária ou imotivada da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O citado preceito constitucional estabelece a responsabilidade objetiva do empregador pelos salários e garantias inerentes ao contrato de trabalho, durante todo o período ao longo do qual é assegurada a estabilidade. O único pressuposto para que a empregada tenha reconhecido seu direito é a gravidez em si, existente desde o momento da concepção. Por conseguinte, o fato de o início da gravidez ter se dado no curso do aviso-prévio indenizado ou de o empregador desconhecer o estado gravídico da empregada não afasta o direito à estabilidade provisória da gestante. 2. Quanto ao tema, não se verifica a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento desprovido, por ausência de transcendência da causa . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000370-88.2017.5.02.0032. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 18/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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