- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000319-38.2019.5.13.0026, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 25/11/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. INSTRUTOR. PROFESSOR. ENQUADRAMENTO. VANTAGENS DA CATEGORIA. No Direito do Trabalho, prepondera o princípio da realidade, que dá prevalência à efetividade dos fatos, em detrimento dos registros formais. Ainda que o art. 317 da CLT erija requisitos para o reconhecimento do professor (habilitação legal e registro no Ministério da Educação) e para o merecimento das vantagens pertinentes, tais condições protegerão sobretudo os estabelecimentos de ensino, garantindo-lhes mão de obra devidamente qualificada. Não há como se elidir as obrigações de empresa que, sob o título de instrutor, contrata professor e o põe a trabalhar como tal. Negar a tais trabalhadores as vantagens da categoria que congregam - segundo a efetividade dos fatos -, seria dar guarida à má-fé e ao locupletamento ilícito. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000319-38.2019.5.13.0026. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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