JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010137-57.2018.5.03.0113

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Agravo 0010137-57.2018.5.03.0113, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. INSTRUTOR DE ENSINO. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR. 2. HORAS EXTRAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Conforme salientado na decisãoagravada,a jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a exigência de habilitação técnica e registro no Ministério da Educação - MEC, prevista no art. 317 da CLT, não constitui óbice ao enquadramento do empregado contratado como instrutor na categoria profissional dos professores, devendo a controvérsia ser analisada à luz do princípio da primazia da realidade. No caso concreto, o Tribunal Regional, sopesando o conjunto fático-probatório produzido nos autos, concluiu pelo enquadramento do Reclamante no cargo de Professor, uma vez que suas atribuições, exercendo a função de Instrutor Educacional Profissional no estabelecimento do Reclamado, envolviam ministrar aula, elaborar material didático, além de elaborar e corrigir provas. Dessa forma, correta a decisão regional, uma vez que o enquadramento do obreiro na categoria profissional de professor se dá em conformidade com a realidade fática que circunda a prestação de serviço do empregado, em respeito a um dos princípios basilares do Direito do Trabalho, que é o princípio da primazia da realidade (art. 9º da CLT). Com efeito, a exigência dos requisitos do art. 317 da CLT tem caráter meramente formal, devendo ser analisado o efetivo exercício da atividade docente. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010137-57.2018.5.03.0113. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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