- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Mandado de Segurança 0000898-59.2019.5.06.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDAMUS . NULIDADE DE INTIMAÇÃO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 92 DO TST. PRECEDENTES. 1. Discute-se, no Mandado de Segurança, nulidade da intimação da Impetrante para contraminutar Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto no processo matriz. 2. Trata-se, em síntese, de alegação de vício de intimação com pretensão de reabertura de prazo, isto é, vício de natureza procedimental, que deve, portanto, ser atacado por meio de recurso específico nos próprios autos do processo matriz, no prazo assinalado pela lei a partir da ciência do vício, como bem explicitado pela Corte Regional no acórdão recorrido. 3. Frise-se que mesmo na hipótese de recurso com efeito diferido, verificável nos casos de decisões interlocutórias, impugnáveis por ocasião do recurso interposto contra a decisão definitiva, o Mandado de Segurança se revela incabível, consoante a diretriz oferecida pela OJ SBDI-2 n.º 92 deste Tribunal Superior, no sentido de que "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido" . 4. Patente, portanto, o descabimento da ação mandamental na espécie, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão regional. Precedentes desta SBDI-2. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000898-59.2019.5.06.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 16/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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