JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000808-85.2018.5.06.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
21/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Mandado de Segurança 0000808-85.2018.5.06.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DECISÃO QUE INDEFERIU A REABERTURA DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE INTIMAÇÃO. INSURGÊNCIA MEDIANTE INSTRUMENTO PROCESSUAL ESPECÍFICO. INADMISSIBILIDADE DO MANDAMUS . INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS E DO ART. 5°, II, DA LEI Nº 12.016/2009. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos da OJ nº 92, da SBDI-2 do TST, "não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". No mesmo sentido a Súmula nº 267 do STF preceitua que "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". II. No caso dos autos, o mandado de segurança foi impetrado em face de decisão que indeferiu a reabertura do prazo para interposição de recurso de revista, requerida sob o argumento de nulidade da intimação do acórdão em sede de recurso ordinário. III. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região extinguiu a ação mandamental sem resolução do mérito sob o fundamento de não cabimento do writ em razão da existência de recurso próprio para impugnar o ato coator, conforme diretriz da OJ nº 92, da SBDI-2/TST. IV. No recurso ordinário, a parte impetrante defende o cabimento da ação mandamental, aduzindo a ausência de recurso no processo matriz para impugnar o ato coator em razão do princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, previsto no art. 893, § 1º, da CLT. V. Ocorre que nos termos do § 8º do art. 272, do CPC/2015, " a parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido ". Verifica-se, assim, que ao tomar conhecimento do acórdão e da irregularidade apontada, ainda que tardiamente, caberia à parte ora impetrante a interpor o recurso de revista suscitando, preliminarmente, a nulidade da intimação, e, sucessivamente, em caso de denegação, agravo de instrumento em recurso de revista, de modo que o mandado de segurança revela-se incabível, a teor da jurisprudência da SBDI-2 do TST consubstanciada em sua Orientação Jurisprudencial nº 92. Precedentes. VI. Cumpre destacar que o ato reputado coator não reverbera efeitos extraprocessuais, porquanto não possui, por si só, habilidade de causar prejuízo material às partes fora do processo, circunstância indispensável à incidência residual do mandado de segurança, razão pela qual se impõe o óbice da OJ nº 92 da SBDI-2 do TST. VII. Recurso de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000808-85.2018.5.06.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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