- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Mandado de Segurança 0000280-80.2020.5.06.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NA DETERMINAÇÃO EX OFFICIO DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR CONTADOR JUDICIAL. DEFLAGRAÇÃO DA EXECUÇÃO. DECISÃO IMPUGNÁVEL POR MEIO PROCESSUAL ESPECÍFICO. DESCABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 92 DO TST. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida pelo Juízo da 21.ª Vara do Trabalho de Recife, que determinou de ofício a instauração da execução no Processo n.º 0000423-79.2015.5.06.0021, com a liquidação da sentença diretamente pelo Contador Judicial da Vara do Trabalho. 2. Nesse contexto, a pretensão da recorrente de obter a nulidade do Ato Coator comporta meio próprio para sua impugnação, qual seja: Embargos à Execução, na forma do art. 884 da CLT, com possibilidade, inclusive, de obtenção de efeito suspensivo à execução, caso atendidos os requisitos legais, consoante o art. 300 do CPC de 2015. 3. Logo, o manejo da ação mandamental, neste particular, esbarra no óbice incontornável da OJ SBDI-2 n.º 92 deste Tribunal Superior, ante a manifesta inadequação da via eleita, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão recorrido. Precedentes. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000280-80.2020.5.06.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 09/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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