- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Mandado de Segurança 0101539-64.2017.5.01.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DETERMINOU A PENHORA EM CONTA BANCÁRIA DA EXECUTADA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NO PROCESSO MATRIZ. INCIDÊNCIA DA OJ N.º 92 DA SBDI-2 DO TST. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 92 da SBDI-2 do TST, " não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ". No caso em tela, foi impetrado Mandado de Segurança contra ato que determinou a penhora em conta bancária da impetrante, após a homologação da conta de liquidação de sentença. Trata-se, a toda evidência, de ato praticado no curso da fase de execução, que desafia impugnação por meio dos mecanismos previstos nos arts. 884 e 897, "a", da CLT. E consultando-se o andamento do processo matriz, verifica-se que a impetrante já se valeu dos embargos à execução para questionar o ato coator, ainda pendentes de julgamento. Nesse contexto, impõe-se reconhecer a inadequação do manejo do Mandado de Segurança na hipótese. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101539-64.2017.5.01.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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