JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0101539-64.2017.5.01.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
06/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Mandado de Segurança 0101539-64.2017.5.01.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DETERMINOU A PENHORA EM CONTA BANCÁRIA DA EXECUTADA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NO PROCESSO MATRIZ. INCIDÊNCIA DA OJ N.º 92 DA SBDI-2 DO TST. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 92 da SBDI-2 do TST, " não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ". No caso em tela, foi impetrado Mandado de Segurança contra ato que determinou a penhora em conta bancária da impetrante, após a homologação da conta de liquidação de sentença. Trata-se, a toda evidência, de ato praticado no curso da fase de execução, que desafia impugnação por meio dos mecanismos previstos nos arts. 884 e 897, "a", da CLT. E consultando-se o andamento do processo matriz, verifica-se que a impetrante já se valeu dos embargos à execução para questionar o ato coator, ainda pendentes de julgamento. Nesse contexto, impõe-se reconhecer a inadequação do manejo do Mandado de Segurança na hipótese. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101539-64.2017.5.01.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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