JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001106-92.2010.5.02.0251

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Agravo 0001106-92.2010.5.02.0251, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ABATIMENTO DOS BENEFÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. O Tribunal Regional, ao julgar o agravo de petição, observou que "no caso vertente, a r. decisão exequenda nada mencionou acerca de eventual abatimento da contribuição à Petros (vide fls. 628/637 e 729/736), sendo certo que, conforme regra inserta no art. 879, § 1º, da CLT, na liquidação não se pode inovar ou modificar a sentença liquidanda, tampouco discutir matéria atinente à causa principal" . Portanto, o entendimento adotado na decisão recorrida observa os parâmetros estabelecidos no decisum exequendo, em observância ao consagrado instituto da coisa julgada . Precedentes. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001106-92.2010.5.02.0251. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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