- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000556-21.2010.5.02.0050, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA 1ª RECLAMADA (ELETROPAULO). RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS. PRESCRIÇÃO TOTAL. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA TURMA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO . Constata-se que o TST, em acórdão anterior proferido por esta Turma, já se pronunciou sobre a prescrição nestes autos, afastando a prescrição total com base na Súmula nº 327 desta Corte. Assim, operou-se a preclusão pro judicato , situação que inviabiliza a rediscussão do tema, nos termos dos arts. 836 da CLT e 505 e 507 do CPC/2015. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O Tribunal de origem examinou e fundamentou toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em negativa da prestação jurisdicional. Verifica-se que a Corte Regional, muito embora tenha decidido de forma contrária à pretensão do agravante, apresentou solução judicial para o conflito, caracterizando efetiva prestação jurisdicional. Incólumes os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. ADESÃO A NOVO PLANO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Extrai-se do acórdão recorrido que houve adesão do reclamante ao novo Plano de complementação de aposentadoria, não tendo sido demonstrada a existência de vícios de consentimento capazes de anular o ato de adesão. Com efeito, em que pesem os argumentos do reclamante, observa-se que o acórdão regional está em sintonia com o entendimento pacificado desta Corte, consubstanciado na Súmula nº 288, item II, segundo a qual, havendo a coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia. Nesse contexto, a adesão ao novo Plano, sem a demonstração de vícios de consentimento, resultou na consequente renúncia ao plano anterior. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, do TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000556-21.2010.5.02.0050. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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