JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0091100-61.2009.5.02.0027

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
23/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0091100-61.2009.5.02.0027, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA 1ª RECLAMADA (ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A.). RECURSO DE REVISTA . VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS. PRESCRIÇÃO TOTAL. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA TURMA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO . Constata-se que o TST , em acórdão anterior proferido por esta Turma , já se pronunciou sobre a prescrição nestes autos, afastando a prescrição total com base na Súmula nº 327 desta Corte. Assim, operou-se a preclusão pro judicato , situação que inviabiliza a rediscussão do tema, nos termos dos arts. 836 da CLT e 505 e 507 do CPC/2015. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA . VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal de origem examinou e fundamentou toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em negativa da prestação jurisdicional. Verifica-se que a Corte Regional, muito embora tenha decidido de forma contrária à pretensão do agravante, apresentou solução judicial para o conflito, caracterizando efetiva prestação jurisdicional. Incólumes os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ANTECIPAÇÃO DE 25% DA RESERVA MATEMÁTICA DO BSPS. Em decisão anterior proferida por esta Turma, quando do julgamento do primeiro recurso de revista interposto pelo reclamante, foi afastada a prescrição total e, nesse aspecto, foram declaradas prescritas as parcelas anteriores a 30/4/2004. Extrai-se do acórdão recorrido que o reclamante optou, no momento de sua jubilação, em maio de 2003, pela antecipação de 25% da reserva Reserva Líquida de Saldamento do BSPS, nos termos do art. 131 do Plano Previdenciário. Do exposto, concluiu a Corte de origem que, tendo sido auferida pelo reclamante a antecipação de 25% da reserva matemática no momento da aposentadoria (2003), em parcela única, eventuais diferenças sobre esse valor encontram-se atingidas pela prescrição quinquenal. Diante do contexto delineado pela Corte a quo , não se constata violação direta e literal do art. 7º, XXIX, da CF, tampouco contrariedade à Súmula nº 327 do TST. Os arestos trazidos a cotejo revelam-se inespecíficos, à luz da Súmula nº 296 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0091100-61.2009.5.02.0027. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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