- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000375-40.2014.5.23.0003, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração, de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada. Assim, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula nº 459 do TST. Precedentes da SBDI-1 do TST. Tal entendimento, atualmente, está disposto no item IV do art. 896, § 1º-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. Verifica-se que a Corte de origem, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a atividade exercida pelos substituídos, de "Supervisor Operacional", não é eminentemente técnica e requer confiança especial do empregador, enquadrando-se na exceção do art. 224, § 2º, da CLT. Consta do acórdão recorrido que os empregados que exercem a função de "supervisor operacional" gozam de fidúcia maior do que aquela depositada ao empregado bancário comum. Ressaltou, ainda, a Corte de origem ser incontroverso que os empregados exercentes da função de supervisor operacional recebem acréscimo superior a 40% de sua remuneração. Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pela Corte de origem, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, à luz das Súmulas nos 102, I, e 126 do TST. Incólume, portanto, o art. 224, § 2º, da CLT. Os arestos colacionados incidem no óbice da Súmula nº 296, I, do TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000375-40.2014.5.23.0003. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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