JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016574-93.2018.5.16.0003

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016574-93.2018.5.16.0003, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N . º13.015/2014. ECT. BANCO POSTAL. ASSALTO À MÃO ARMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA . O Tribunal Regional manteve a condenação de pagamento da indenização por dano moral em decorrência dos assaltos sofridos pela reclamante no exercício de suas atividades em banco postal. A jurisprudência deste Tribunal Superior tem se firmado no sentido de que os trabalhadores que exercem atividades nas agências dos Correios que atuam como Banco Postal são submetidos a um risco maior ao ordinariamente suportado pelos demais membros da coletividade, o que atrai a incidência da responsabilidade civil objetiva ao caso, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Dessa maneira, o infortúnio relacionado ao trabalho, decorrente do risco da atividade, enseja o dever de reparação independentemente da aferição de culpa no caso concreto. Esclareça-se que o fato de terceiro intrinsecamente relacionado ao risco inerente à atividade realizada não tem o condão de romper o nexo de causalidade de modo a excluir o dever de reparação à reclamante. Nesses casos, a jurisprudência do TST também é no sentido de que o dano moral decorrente de assalto em Banco Postal se afere in re ipsa , sendo desnecessária a existência de prova objetiva do abalo psicológico como requisito formador do dever de reparação civil. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. BANCO POSTAL. ASSALTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO . A jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, vem consolidando entendimento de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando excessiva ou irrisória a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O julgador deve observar a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a sua situação econômica, a vedação ao enriquecimento ilícito, o efeito pedagógico da condenação, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso concreto, entendo que a indenização por danos morais arbitrada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ao considerar as circunstâncias do caso com suas peculiaridades, o bem jurídico ofendido e a capacidade financeira do reclamado, está dentro dos padrões da razoabilidade e da proporcionalidade . Precedentes . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0016574-93.2018.5.16.0003. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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