- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
TST – Agravo 0000475-75.2015.5.07.0012, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO EM BANCO POSTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ECT . VALOR INDENIZATÓRIO (R$ 30.000,00). No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença na qual reconhecida a responsabilidade objetiva da ECT pelos assaltos ocorridos durante a jornada de trabalho do reclamante. Ademais, acrescentou que, ainda que assim não fosse, "deixou a reclamada de comprovar a adoção de medidas, efetivas, para evitar os assaltos que ocorriam de forma reiterada (o que demonstra a culpa da empresa), ônus que era seu" . A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do TST, segundo a qual os trabalhadores que exercem atividades nas agências dos Correios que atuam como Banco Postal são submetidos a um risco maior ao ordinariamente suportado pelos demais membros da coletividade, o que atrai a responsabilidade civil objetiva da reclamada, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC. Precedentes. Quanto ao valor indenizatório, esta Corte Superior adota o entendimento de que, na instância extraordinária, a sua revisão só é cabível em caráter excepcional, como nas hipóteses de quantias irrisórias ou exorbitantes, únicas a autorizarem a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na hipótese, considerando a extensão do dano, o porte econômico da empresa, o caráter punitivo e pedagógico da condenação e as circunstâncias do caso, entende-se que o quantum fixado pelo TRT a título de danos morais (R$ 30.000,00 - trinta mil reais) não se mostra desarrazoado nem desproporcional. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000475-75.2015.5.07.0012. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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