JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0113500-71.2009.5.01.0003

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Recurso de Revista 0113500-71.2009.5.01.0003, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 10/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (artigos 5º, II, XXXV e LV, e 93, IX, da CF, 458 e 535 do CPC/73 e 832 e 897-A da CLT e divergência jurisprudencial). O exame do acórdão regional revela que o TRT indicou de forma clara e coerente os motivos que lhe formaram o convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão. Nesse contexto, é de se notar que as alegações da reclamada buscam, em verdade, evidenciar pretenso erro de julgamento, debate estranho ao âmbito de cognição da preliminar de nulidade. Recurso de revista não conhecido. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - REVELIA - COMPARECIMENTO DA RECLAMADA À AUDIÊNCIA SOMENTE APÓS O SEU TÉRMINO (arts. 5º, II, XXXV e LV, da CF, 125, 154, 248 e 249 do CPC/73 e 769, 794, 795, 797, 798 e 815 da CLT e divergência jurisprudencial). Conforme dispõe o art. 844, caput, da CLT, "O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato". Interpretando tal dispositivo, esta Corte Superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 245 da SBDI-1, firmou o entendimento de que "Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência". Ocorre que o entendimento consagrado na referida orientação jurisprudencial passou a ser relativizado por esta Corte Superior nas hipóteses em que evidenciado que o atraso da parte ou do seu patrono, no comparecimento à audiência, for ínfimo e desde que não haja prejuízo ao iter processual. Entretanto, no presente caso, restou expresso no v. acórdão recorrido que o preposto da reclamada e seu patrono somente compareceram à sala de audiências quando a mesma já havia sido encerrada, não havendo como se afastar a aplicação da revelia e confissão ficta ao caso. Desse modo, a decisão recorrida foi proferida em consonância com o disposto no art. 844, caput, da CLT. Recurso de revista não conhecido. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL (artigos 5º, II, XXXV e LV, da CF, 283, 284 e 295 do CPC/73, 840 da CLT, contrariedade à Súmula nº 263/TST e divergência jurisprudencial). Considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, o pedido for juridicamente impossível ou contiver pedidos incompatíveis entre si. Todavia, não há notícia da ocorrência de qualquer uma das referidas hipóteses no presente caso. Recurso de revista não conhecido. PARCELAS RESCISÓRIAS - PAGAMENTO NO PRAZO LEGAL - POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL - INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO . A multa do artigo 477, §8º, da CLT tem como escopo compensar o prejuízo oriundo, unicamente, do não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal estabelecido por seu §6º - e não o prejuízo porventura decorrente do atraso na homologação da rescisão contratual. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS - CONFIGURAÇÃO (arts. 5º, caput, II, XXXV e LV, da CF, 818 e 844 da CLT e 333 e 334 do CPC/73 e divergência jurisprudencial). As premissas fáticas constantes no v. acórdão recorrido, que não podem ser objeto de reexame nesta Corte, ante o óbice da Súmula nº 126/TST, foram no sentido de que, ante a confissão ficta da reclamada, considera-se verdadeira a jornada de trabalho apontada na petição inicial, não restando sequer produzida prova em contrário por parte da reclamada, sendo devidas, pois, as horas extras requeridas pelo reclamante. Recurso de revista não conhecido. ANOTAÇÃO DA CTPS (arts. 5º, caput, II, XXXV e LV da CF e 40, 456 e 818 da CLT e divergência jurisprudencial). As premissas fáticas constantes no v. acórdão recorrido, que não podem ser objeto de reexame nesta Corte, ante o óbice da Súmula nº 126/TST, foram no sentido de que, além da presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na exordial, ante a confissão ficta da reclamada, há prova nos autos no sentido de que o reclamante prestou serviços em período anterior ao anotado em sua CTPS. Recurso de revista não conhecido . FÉRIAS - PAGAMENTO EM DOBRO (arts. 134, 137 e 818 da CLT e 333 do CPC/73). As premissas fáticas constantes no v. acórdão recorrido, que não podem ser objeto de reexame nesta Corte, ante o óbice da Súmula nº 126/TST, foram no sentido de que, ante a confissão ficta da reclamada, são devidas férias em dobro, nos períodos apontados como não usufruídos, deixando expresso ainda a decisão recorrida que não há prova nos autos a desconstituir a presunção relativa dos fatos apontados na petição inicial do autor. Recurso de revista não conhecido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS (arts. 5º, II, XXXV e LV, da CF, 897-A da CLT e 535 do CPC/73). Tendo sido constata a incorreta utilização dos embargos de declaração, com viés procrastinatório, a aplicação da multa encontra respaldo no art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973 (art. 1.026, § 2º, do CPC/15). Nesse passo, não se vislumbra violação aos artigos indicados. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0113500-71.2009.5.01.0003. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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