JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010925-90.2013.5.03.0131

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Recurso de Revista 0010925-90.2013.5.03.0131, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. I. A iterativa e pacífica jurisprudência desta Corte só admite o exame da pretensão de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional, mesmo instado por oposição de embargos de declaração, deixa de apreciar questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia. II . No caso, não se divisa nulidade no acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, porque, como se observa dos acórdãos regionais transcritos, houve pronunciamento explícito sobre as matérias essenciais para o deslinde da causa. III. A Corte Regional, de forma expressa e fundamentada, na análise do conjunto fático-probatório, entendeu por provada a supressão parcial do intervalo intrajornada da parte reclamante, consignando na decisão os elementos que formaram o convencimento racional do julgador, o que torna despiciendo o exame da matéria sob outras perspectivas fáticas. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. SUPRESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. INCIDÊNCIA. I. Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, o reexame dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula nº 126 do TST). II. No caso vertente, constata-se que seria necessário reexaminar a prova dos autos para afastar a premissa fática assentada pelo Tribunal Regional, no sentido de que teria a parte reclamante se desvencilhado a contento do seu encargo probatório, o que atrai o óbice preconizado pela súmula em questão. III. Afasta-se, ademais, a apontada ofensa aos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC/73, porquanto as conclusões alcançadas pelo Tribunal Regional decorreram do exame e da valoração das provas produzidas nos autos, e não da aplicação das regras de distribuição do ônus da prova. No caso, a Corte Regional entendeu que a parte reclamante se desincumbiu a contendo do ônus de provar fato constitutivo do seu direito, relativo à indevida supressão parcial do intervalo intrajornada. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. VERBAS RESCISÓRIAS PAGAS NO PRAZO LEGAL. HOMOLOGAÇÃO TARDIA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INDEVIDA. I. Como se observa, o Tribunal Regional entendeu que, embora as verbas rescisórias tenham sido pagas no prazo legal, a sua homologação se deu de forma tardia, o que ensejou a aplicação da multa do art. 477, §8º da CLT. II. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a homologação tardia da rescisão do contrato de trabalho não tem o condão de gerar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. III. Assim sendo, constata-se que a decisão regional confronta com a atual, iterativa e notória jurisprudência dessa Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 4. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. I. Caso o pronunciamento judicial apresente-se de forma fundamentada, conforme os ditames do art. 371 do CPC/2015 (art. 131 do CPC/1973), e a parte insista em revolver questões já apreciadas, por meio da interposição de embargos de declaração, revela-se razoável a aplicação de multa pelo objetivo protelatório da medida, de que trata o art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC/19735). II. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010925-90.2013.5.03.0131. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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