- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Recurso de Revista 0011873-23.2016.5.03.0003, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.467/2017 . DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS NAS DEMAIS PARCELAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394, DA SBDI-1, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Em relação ao tema em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência da causa . INTERVALO INTRAJORNADA . PREVISÃO CONTRATUAL DE DUAS HORAS DIÁRIAS . CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O quadro fático delineado no acórdão regional demonstra que havia previsão contratual que o empregado teria um intervalo intrajornada equivalente a duas horas, o qual não era observado. O ajuste entre as partes de intervalo superior ao mínimo legal gera para o empregado o direito de usufruí-lo tal como estabelecido. Se o empregador frustra esse direito, concedendo intervalo inferior - como no caso autos -, deve remunerar a integralidade da pausa, nos moldes previstos no artigo 71, § 4º, da CLT. Nesse sentido é a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011873-23.2016.5.03.0003. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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