JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010975-61.2013.5.12.0036

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Recurso de Revista 0010975-61.2013.5.12.0036, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 10/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/15. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (violação aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 e 897-A da CLT, 458 e 535 do CPC) O exame do acórdão regional revela que o TRT indicou de forma clara e coerente os motivos que lhe formaram o convencimento acerca da natureza indenizatória do auxílio-alimentação, assim como os fundamentos jurídicos de sua decisão. Ficou consignado que, "quer no período anterior ao primeiro ajuste convencional e da adesão da CEF ao PAT, quer no posterior, não há reconhecer características salariais ao auxílio-alimentação nem ao auxílio cesta-alimentação, razão pela qual não se integram à remuneração". Nesse contexto, revela-se inócuo o registro das datas de admissão do reclamante e de adesão da CEF ao PAT, uma vez que, segundo a Corte local, a referida parcela sempre teve natureza indenizatória, e não salarial. De todo modo, consta do acórdão proferido em sede de embargos de declaração que "o fato de a admissão do empregado datar de 29-12-1982, a adesão ao PAT remontar ao ano de 1996 ou, ainda, o ACT ser posterior à contratação não são fatores capazes de alterar a conclusão". Assim, não se divisa a pretensa nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. (violação ao art. 458 da CLT, contrariedade à Orientação Jurisprudencial 413/SDI-1 e às Súmulas 51 e 241, todas do TST e divergência jurisprudencial) Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1/TST, "a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ' auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST". Na hipótese dos autos , não há registro fático no acórdão regional acerca da natureza jurídica do " auxílio-alimentação ", quando da sua instituição, por meio do regramento interno de 1970. Por outro lado, consta da decisão regional a informação de que apenas a partir do ano de 1987 " a concessão desse benefício passou a ser objeto de cláusula inserta em acordo coletivo de trabalho, com indicação expressa no tocante à sua natureza, eminentemente indenizatória ". Além disso, verifica-se da decisão do TRT, exarada em sede de embargos de declaração, a tese segundo a qual é irrelevante o fato de o trabalhador ter sido contratado antes da alteração da natureza jurídica da parcela, de salarial para indenizatória. Assim, admitido o trabalhador no ano de 1982 e não havendo quadro fático atestando a natureza jurídica do auxílio-alimentação por ocasião da celebração do contrato de trabalho, há que se reconhecer a natureza de salário da verba, nos termos dos artigos 457 e 458 da CLT. Por consequência, as alterações posteriores, por serem lesivas ao trabalhador, a ele não se aplicam. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1/TST. Precedentes. Recuso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010975-61.2013.5.12.0036. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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