- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Recurso de Revista 0004090-96.2011.5.12.0037, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. ADMISSÃO ANTERIOR À ALTERAÇÃO DA NATUREZA DO BENEFÍCIO POR NORMA COLETIVA E À ADESÃO DA RECLAMADA AO PAT. ALTERAÇÃO DA NATUREZA DO BENEFÍCIO . 1. Retornam os autos a esta Quinta Turma por determinação da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST que, ao julgar o recurso de embargos em recurso de revista interposto pelo Reclamante, deu-lhe provimento para " determinar o retorno dos autos à Eg. Turma a fim de que, afastada a ausência de prequestionamento dos elementos fáticos relacionados à natureza jurídica do auxílio-alimentação, prossiga no exame do recurso de revista do Reclamante quanto aos temas "auxílio-alimentação - natureza jurídica - reflexos" e "auxílio-alimentação - extensão aos inativos", como entender de direito ." 2. Sobre o tema em epígrafe, este Tribunal Superior, mediante a Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1, firmou o entendimento de que a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas 51, I, e 241/TST. 3. Dessa forma, depreendendo-se do acórdão regional que o Reclamante foi admitido antes da alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, deve ser mantida a pactuação interna vigente à época da admissão, mantendo-se a natureza salarial da parcela, sendo, portanto, devida a sua integração para todos os efeitos. Contrariedade à OJ 413 da SBDI-1/TST configurada. Recurso de revista conhecido e provido. 2. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. CEF. TRABALHADOR APOSENTADO. SUPRESSÃO. INEFICÁCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 51 DA SBDI-1 . Na condição de aposentado, faz jus o trabalhador ao recebimento do auxílio-alimentação percebido durante a vigência do contrato e também concedido, segundo as regras incorporadas a seu contrato, aos aposentados. A alteração contratual subsequente promovida pelo empregador, suprimindo a vantagem para os aposentados, não pode alcançar os contratos previamente celebrados, sob pena de contrariedade à Súmula 51 e à Orientação Jurisprudencial Transitória 51 da SBDI-1, ambas desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0004090-96.2011.5.12.0037. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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