- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100333-60.2019.5.01.0512, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 10/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - ESCALA 24X72 - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Na hipótese, reconhecida transcendência econômica da causa , porquanto ultrapassado o montante de 40 salários mínimos fixados no art. 852-A da CLT. Na questão de fundo, esta Corte Superior tem entendimento de que são válidas, em caráter excepcional, as escalas 12x48, 24x72 (hipótese dos autos) e 24x96, desde que previamente autorizadas por norma coletiva. Precedentes. Outrossim, não restou registrada, no acórdão regional, a existência de norma interna prevendo o pagamento de horas extras excedentes à 40ª hora semanal. Nesse passo, para se chegar à conclusão que quer o agravante, no sentido de que havia norma interna prevendo o pagamento de horas extras excedentes à 40ª hora semanal, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 126 desta Corte Superior. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100333-60.2019.5.01.0512. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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