JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100689-96.2016.5.01.0015

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/04/2023
Data de publicação
14/04/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100689-96.2016.5.01.0015, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/04/2023, p. 14/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. REGIME 24 X 72 HORAS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS PREVISTA EM NORMA INTERNA VIGENTE À ÉPOCA DA ADMISSÃO DO RECLAMANTE. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Inicialmente, cumpre registrar que no caso dos autos não está em discussão a validade da norma coletiva que previu jornada 24 x 72 (que poderia ter relação com o Tema 1046 do STF), mas o direito a horas extras além da 40ª semanal para trabalhadores submetidos a essa escala, admitidos antes da norma coletiva em questão. 3 - Não há previsão de cabimento de recurso de revista por contrariedade a Súmula de Tribunal Regional, e o paradigma colacionado é inespecífico, nos termos da Súmula n.º 296 do TST. 4 - Não há como reconhecer violação do artigo 7.º, XIII e XXXVI, da Constituição Federal, pois a Corte de origem não invalidou a norma coletiva referente à jornada 24 X 72, aplicada a alguns empregados da empresa, mas apenas reconheceu o direito ao limite de jornada de 40 horas previsto na norma interna, para aqueles já admitidos quando do advento da norma coletiva, ensejando o pagamento de horas extras além da 40ª semanal para tais trabalhadores, em observância ao artigo 468 da CLT. Há julgados desta Corte Superior. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100689-96.2016.5.01.0015. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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