- Relator(a)
- Nicanor de Araujo Lima
- Órgão julgador
- Conselho Superior da Justiça do Trabalho
- Data do julgamento
- 22/10/2021
- Data de publicação
- 22/11/2021
TST – Procedimento de Controle Administrativo 0000501-94.2021.5.90.0000, Rel. Nicanor de Araujo Lima, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, j. 22/10/2021, p. 22/11/2021
EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - ORIENTAÇÃO NORMATIVA - TRT - PAGAMENTO INDEVIDO DE PAE - MAGISTRADOS - REAJUSTE INDEVIDO - PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ. 1. A Suprema Corte é enfática quando estabelece em sua jurisprudência que a reposição, ao erário, do quantum percebido pelos servidores torna-se desnecessária, quando se evidencia estar presente sua boa-fé, ausente, por parte do servidor, a influência ou a interferência para a concessão da vantagem impugnada, estar existente a dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada, e estar presente interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração. (MS 25641, Relator Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 22/11/2007). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no Tema 531/STJ de que o recebimento de boa-fé pelo servidor e a natureza alimentar das vantagens pecuniárias recebidas são suficientes para o não cabimento da devolução do montante pago indevidamente pela Administração, especialmente em razão da natureza alimentar de tais verbas. Da mesma forma, quando do julgamento do Tema 1.009/STJ, que diz respeito à manutenção daquele entendimento da dispensa de devolução nos casos em que reconhecida a boa-fé, mesmo não se tratando de interpretação equivocada de lei, mas de erro de cálculo ou erro operacional. 3. A Advocacia Geral da União (AGU), e o Tribunal de Contas da União (TCU), em obediência à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, editaram enunciados de súmulas que consagram o entendimento definitivo de que o quantum recebido de forma indevida pelos servidores, em razão de decisão errônea tomada pela Administração, não são restituíveis ao erário público, quando presente o princípio da boa-fé. 4. Procedimento de Controle Administrativo procedente, para reconhecer a incidência na espécie do art. 3º da Resolução do CSJT nº 254/2019 e da Súmula nº 249 do TCU, isentando os magistrados-substituídos da devolução ao erário do montante percebido de boa-fé. Procedimento de Controle Administrativo procedente (Tribunal Superior do Trabalho (Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Acórdão: 0000501-94.2021.5.90.0000. Relator(a): NICANOR DE ARAUJO LIMA. Data de julgamento: 22/10/2021. Juntado aos autos em 22/11/2021.)
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