- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 04/12/2023
- Data de publicação
- 12/12/2023
TST – Mandado de Segurança 0000641-18.2022.5.10.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Órgão Especial, j. 04/12/2023, p. 12/12/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ATO COATOR (DESPACHO DA PRESIDÊNCIA DO TRT-10, PROFERIDO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO, QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO DE QUANTIA INDEVIDAMENTE PAGA A MAIOR AO MAGISTRADO APOSENTADO) - AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA - ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE REPOSIÇÃO DOS VALORES AO ERÁRIO (OBSERVÂNCIA DO ART. 4º, I, DA RESOLUÇÃO 254/19 DO CSJT) - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - NÃO CARACTERIZADA A ILEGALIDADE DO ATO OU O ABUSO DE PODER - DESPROVIMENTO. 1. O Tema 1.009 da Tabela de Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça dispõe que " os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". 2. A Súmula 249 do Tribunal de Contas da União preconiza que " é dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais ". Por sua vez, a Súmula 34 da Advocacia-Geral da União sinaliza que " não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública ". 3. A Resolução 254/19 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho dispõe sobre a reposição de valores recebidos indevidamente e o ressarcimento de danos causados ao erário por magistrados e servidores, ativos e inativos, e pensionistas da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus. 4 . In casu, o Impetrante inquina de ilegal o ato praticado pela Presidência do TRT da 10ª Região, que, em processo administrativo, determinou ao magistrado aposentado que procedesse à restituição ao Erário de quantia indevidamente paga a maior, ante a constatação de incorreções no pagamento da " rubrica 3065 - Subsídio Inativo Provisório ", dos proventos de aposentadoria, relativamente aos meses de dezembro de 2019, janeiro e fevereiro de 2020. 5 . Não merece reparo o acórdão regional, que denegou a segurança , calcado na ausência da boa-fé objetiva (que segundo a doutrina e a jurisprudência, deve ser analisada caso a caso), pois: a) o TRT-10 concedeu aposentadoria ao magistrado, em 17/12/19, com proventos proporcionais correspondentes a 90% do valor das médias das remunerações contributivas , sendo que no processo administrativo constou a necessidade de apresentação das RRC' s nos períodos em que laborou como magistrado nos TRT' s das 14ª e 22 Regiões, para a finalização dos cálculos do subsídio provisório de inativo, e cuja responsabilidade pela apresentação dos referidos documentos recai exclusivamente sobre o próprio juiz; b) os documentos em questão somente foram disponibilizados à Administração em 08/01/20 e 21/02/20, ocasião na qual foi procedida à imediata retificação dos cálculos, o que culminou na apuração de diferenças em favor do Erário, dado o pagamento indevido nos referidos meses, que foram calculados e efetuados indevidamente com base no subsídio integral; c) in casu , como não se trata de interpretação errônea ou equivocada da lei (em que se excepciona o recebimento de boa-fé, nos termos do Tema 1 . 009 do STJ e das Súmulas 249 do STJ e 34 da AGU), mas sim, de erro operacional da Administração, em face de omissão de informação oportuna por parte do magistrado, tem-se por obrigatória a reposição, ao Erário, dos valores pagos a maior ao Impetrante, nos termos dos arts. 4º, I, da Resolução 254/19 do CSJT e 876 do CC, porquanto vedado o enriquecimento sem causa. 6. Desse modo, ante a ausência de abuso de poder ou de ilegalidade do ato hostilizado, o recurso merece ser desprovido. Recurso ordinário desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000641-18.2022.5.10.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 04/12/2023. Juntado aos autos em 12/12/2023.)
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