- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2021
- Data de publicação
- 22/11/2021
TST – Agravo 0001056-43.2018.5.09.0008, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/11/2021, p. 22/11/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Confirma-se a decisão agravada, porquanto o agravante não demonstrou que as questões veiculadas no recurso de revista são relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapasse os interesses subjetivos do processo. I - CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DO ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA. TESTEMUNHA AUSENTE. FIXAÇÃO DE REGRA EM AUDIÊNCIA INAUGURAL QUANTO À CONDUÇÃO DAS TESTEMUNHAS PELAS PARTES INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO OU APRESENTAÇÃO DE ROL PRÉVIO. ROL NÃO APRESENTADO. DEFERIMENTO DE PRAZO PARA JUNTADA DE JUSTIFICATIVA. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA PROVA EMPRESTADA. CASOS NÃO IDÊNTICOS. 1. Consoante se extrai do acórdão regional, em audiência inaugural foi concedida às partes a alternativa de trazerem suas testemunhas independentemente de intimação ou apresentarem rol prévio para fins de intimação, não tendo observado o recorrente nenhuma das opções. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o indeferimento do pedido de adiamento da audiência para promover-se a intimação da testemunha ausente apenas configura cerceamento do direito de defesa se comprovado o convite pela parte, o que não é o caso dos autos, uma vez que o Sindicato também não observou o prazo deferido para apresentação da justificativa pelo não comparecimento. 2. Outrossim, não há falar em cerceamento ao direito de produção de prova ante o indeferimento para utilização de prova emprestada, tendo em vista que restou expressamente consignado no acórdão recorrido a não identidade dos casos. II - HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. IDENTIDADE DE FUNÇÕES NÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. A Corte de origem, valorando fatos e provas, concluiu que a prova dos autos não comprova a identidade de funções entre todos os analistas de prevenção de atos. Nesse contexto, revela-se inviável a admissibilidade do recurso, ante a incidência da Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001056-43.2018.5.09.0008. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 22/11/2021.)
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