JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0059700-43.2007.5.05.0018

Relator(a)
Ives Gandra Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
30/07/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0059700-43.2007.5.05.0018, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 30/06/2021, p. 30/07/2021

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL - ADMISSÃO POR CONCURSO PÚBLICO - DESPEDIDA - ADI 1.717 - PROVIMENTO . No exercício de juízo de retratação positivo, diante do entendimento fixado pelo STF a partir do julgamento da ADI 1.717, dá-se provimento ao agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista, ante a possível violação do art. 41 da CF. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO - CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL - ADMISSÃO POR CONCURSO PÚBLICO - DESPEDIDA IMOTIVADA SEM PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - ADI 1.717 - VIOLAÇÃO DO ART. 41 DA CF - PROVIMENTO - RETRATAÇÃO EXERCIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar e julgar a ADI 1.717 (Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 28/03/03), fixou o entendimento de que os Conselhos de Fiscalização de Profissões regulamentadas têm natureza jurídica de direito público autárquico. Nesse sentido, considerando a personalidade jurídica de tais Conselhos - submetidos, pois, às regras do art. 41 da CF -, firmou-se o entendimento na Suprema Corte acerca da necessidade de prévia instauração de processo administrativo para demissão de seus empregados. 2. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte, amoldando seu entendimento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que os empregados dos conselhos de fiscalização profissional, admitidos após a realização de concurso público, detêm as mesmas prerrogativas constitucionais que os demais servidores públicos e não podem ser dispensados sem que antes seja instaurado prévio procedimento administrativo e/ou sem motivação. 3. In casu , esta 4ª Turma, ao fundamento de que o acórdão regional estava em sintonia com a diretriz então perfilhada pela jurisprudência desta Corte, negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamante, com fulcro no óbice da Súmula 333 do TST. 4. Verifica-se, assim, que a decisão foi proferida em contrariedade ao entendimento da Suprema Corte, razão pela qual o juízo de retratação merece ser feito. 5. Assim, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, deve ser conhecido o recurso de revista obreiro, por violação do art. 41 da CF, para, provendo-o, reformar o acórdão regional e restabelecer a sentença que julgou procedente o pedido de nulidade da dispensa da Reclamante e seus consectários. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista da Reclamante . III) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - DESERÇÃO. A Parte Agravante não cuidou de efetuar o depósito a que se refere o art. 899, §7º, da CLT, segundo o qual " no ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar ". Seu apelo, portanto, é deserto. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0059700-43.2007.5.05.0018. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 30/07/2021.)
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